Legislação Informatizada - Decreto nº 69.288, de 24 de Setembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.288, de 24 de Setembro de 1971
Dispõe sobre o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto n. 60433, de 13 de março de 1967 e alterado pelos decretos nºs 63725, de 4 de dezembro de 1968 e 68359, de 16 de março de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Os arts. 10 e seus §§ 1º e 2º, art. 18 (caput), art. 26 (caput) e art. 35, a letra b do § 2º do art. 75, o Inciso I do art. 92, o art. 96 e seu § 1º, Inciso VI e o parágrafo único do art. 98, art. 122 e o art. 171 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto 60.433, de 13 de março de 1967 e alterado pelos Decretos nºs 63.725, de 4 de dezembro de 1968 e 68.359, de 16 de março de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10. Os efetivos gerais de cada quadro de especialistas serão fixados anualmente pelo Diretor do Pessoal Militar da Marinha, em função das necessidades do serviço, respeitados os limites estabelecidos em Lei e as diretivas das autoridades navais competentes.
§ 1º - As seguintes percentagens serão tomadas, em princípio, para distribuição do efetivo geral dos quadros dos SGA, SGC e SGM:
I - SOs e SGs..................................................................................................................40%
II - CBs e MNs especializados.........................................................................................60%
§ 2º - As seguintes percentagens serão tomadas em princípio, para distribuição do efetivo geral do Quadro do SGT:
I - SOs e SGs....................................................................................................................25%
II - CBs e MNs
especializados.........................................................................................
75% Art. 18. O tempo de compromisso inicial para os Conscritos é o previsto na
LSM; para os voluntários e Aprendizes-Marinheiros será fixado por ato do
Ministro da Marinha, por proposta do DPMM."
................................................................................................................................................
"Art.
26. Ao serem matriculados nos cursos de especialização, as praças
firmarão compromisso de servir a MB por um período de tempo variável de 1 a 3
anos, a critério do DPMM, a contar da data do término do compromisso que estiver
em vigor por ocasião da matrícula, respeitadas as condições estabelecidas no
art. 96 e seus parágrafos."
............................................................................................................................................
"Art.
35.
Anualmente, de acôrdo com as necessidades de serviço determinadas pela DPMM, a Diretoria de Ensino da Marinha incluirá no Plano Geral de Instrução a vigorar no ano seguinte, a previsão dos cursos a que se refere o art. 22 dêste Regulamento, com os detalhes a êles pertinentes, isto é, discriminação, estabelecimentos onde serão ministrados, épocas, efetivo das turmas e outros."
"Art.
75..................................................................................................................................................
§.2º.........................................................................................................................................................
| b) | nomeação a 3º Sargento, de acôrdo com o art. 79 e seus parágrafos. .................................................................................................................................................... |
"Art. 92............................................................................................................................................
I - Dois anos como MN especializado.
................................................................................................................................................................
"Art. 96. Engajamento é a prorrogação do tempo do compromisso inicial a que se refere o art. 18 dêste Regulamento.
§ 1º - Reengajamento são as prorrogações sucessivas do Engajamento
...............................................................................................................................................................
"Art. 98........................................................................................................................................
VI - Não tenha sofrido uma (1) inabilitação em Curso de Especialização ou duas (2) no Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente.
......................................................................................................................................................
Parágrafo único. A concessão do Engajamento ou Reengajamento está sujeita às conveniências do serviço, a critério do DPMM, especialmente no que respeita às necessidades de abertura de vagas no CPSA e à formação de reservistas navais.
Art. 122. À DPMM competirá organizar e apresentar, no Plano de Licenciamento Anual, a Cota Compulsória de SOs e SGs, de acôrdo com a velocidade de carreira prevista neste Regulamento."
§ 1º - Serão garantidos a esta Parcela Especial todos os direitos e regalias dos CBs especialistas, podendo concorrer ao concurso da EFSM nas mesmas condições das demais praças;
§ 2º - A DPMM anualmente fixará, para os Quadros em que se fizer necessário, as cotas de transferência para a Parcela Especial do Quadro Suplementar para Especialistas, obedecendo, aos seguintes princípios:
| a) | Em 31-12-1971 sòmente serão transferidos CBs em número equivalente às vagas para promoção dos MNs que tiverem nessa data 5 ou mais anos de especialidade, e que satisfizerem as demais condições de acesso; |
| b) | Em 31-12-1972 sòmente serão transferidos CBs em número equivalente às vagas para promoção dos MNs que tiverem nessa data 4 ou mais anos de especialidade, e que satisfizerem as demais condições de acesso; |
| c) | Em 31-12-1973 sòmente serão transferidos CBs em número equivalente às vagas para promoção dos MNs que tiverem nessa data 3 ou mais anos de especialidade, e que satisfizerem as demais condições de acesso; |
| d) | A partir de 30-6-1794 e nos semestres subseqüentes, serão trasnferidos CBs em número equivalente as vagas para promoção dos MNs que tiverem na data considerada 2 ou mais anos de especialidade e que satisfizerem as demais condições de acesso. |
§ 3º - As praças incluídas na Parcela Especial do Quadro Suplementar para Especialistas, que lograrem a nomeação a 3º SG serão, automaticamente, desligadas dêsse Quadro e reincluídas nos Quadros de origem.
§ 4º - Às praças que, em 27 de setembro de 1971 já pertencerem ao Quadro Suplementar para Especialistas, fica assegurado o direito de concorrerem à EFSM nas mesmas condições das demais praças e serão transferidas para os respectivos quadros de origem se lograrem a nomeação a 3º SG."
§ 5º - O Quadro Suplementar para Especialista de que trata êste artigo e a Parcela Especial de que trata êste artigo serão considerados em extinção após a execução das transferências determinadas por êste Regulamento.
Art. 2º. Ficam acrescentados ao artigo 96 do Regulamento de que trata êste decreto os parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 96...............................................................................................................................................
§ 3º - O engajamento e o reengajamento das praças incorporadas ao CPSA que ainda não tenham obtido aproveitamento para a Escola de Formação de Sargentos da Marinha, serão estabelecidos por período de tempo variável, de 1 a 3 anos a critério do DPMM, observando como limite o oitavo ano de serviço para as praças especializadas, e o quinto ano de serviço para as praças não especializadas, desde que:
| a) | haja interêsse para o serviço, a critério da DPMM; |
| b) | a praça declare sua aceitação das condições estabelecidas pela Marinha, de próprio punho, no rodapé do requerimento de abertura do processo que obedecerá às presecrições do artigo 98. |
§ 4º - As praças que atingirem o oitavo ano de serviço e que por fôrça da época em que foram transferidas para o Quadro de Especialista, apenas tiveram uma única oportunidade de concorrer ao concurso para a Escola de Formação de Sargentos da Marinha, será possibilitado, a critério da DPMM, um compromisso de tempo variável, improrrogável, inferior a 12 meses, para que se inscrevam naquele concurso."
Art. 3º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts.
161 e 168 e respectivos parágrafos únicos do Regulamento para o Corpo do Pessoal
Subalterno da Armada e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1971, Página 7796 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 406 Vol. 6 (Publicação Original)