Legislação Informatizada - Decreto nº 69.287, de 24 de Setembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.287, de 24 de Setembro de 1971
Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. O Corpo de
Fuzileiros Navais (CFN) a que se refere o item VI do artigo 2º do Decreto n°
62.860 de 18 de junho de 1968, compreende:
| a) | Comando Geral; |
| b) | Fôrça de Fuzileiros da Esquadra; |
| c) | Fôrças de Segurança; e |
| d) | Comando de Apoio do CFN. |
Art. 2º. O Comando-Geral compreende:
| a) | Comandante-Geral; |
| b) | Estado-Maior; |
| c) | Batalhão de Comando do Comando Geral. |
Art. 3º. A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra compreende:
| a) | Divisão Anfíbia, composta de: - Comando da Divisão Anfíbia; - Batalhão de Comando da Divisão Anfíbia; - 1º Batalhão de Infantaria, ²Batalhão Riachuelo"; - 2º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Humaitá"; - 3º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Paissandu"; - Grupo de Artilharia; - Batalhão de Serviços; |
| b) | Comando de Refôrço, composto de : - Comando do Comando de Refôrço; - Batalhão de Engenharia; - Batalhão de Manutenção e Abastecimento; - Batalhão de Transporte Motorizado; e - Batalhão de Operações Especiais, Batalhão - "Tonelero". |
Art. 4º. O Comando da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra é exercido pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 5º. As Fôrças de Segurança compreendem:
| a) | Fôrças de Segurança Distritais: - Grupamento de Fuzileiros Navais de Belém; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário; - Grupamento de Fuzileiros Navais Natal; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Recife; - Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Santos; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Uruguaiana. |
| b) | Destacamentos em Estabelecimentos Navais, em Navios ou Especiais, como especificado nas Tabelas de Lotação em vigor. |
Art. 6º. O Comando de Apoio do CFN compreende:
- Comando do Comando de Apoio do CFN;
- Companhia de Comando de Apoio do CFN;
- Companhia de Comando de Serviços do Comando de Apoio do CFN;
- Centro de Instrução e Adestramento do CFN;
- Centro de Recrutas do CFN;
- Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do CFN;
- Prefeitura Naval da Ilha da Marambaia.
Art. 7º. A ativação e localização das organizações de que trata êste decreto serão determinadas por Ato do Ministro de Estado da Marinha, por proposta do Comandante-Geral do CFN, através do Comandante de Operações Navais.
Art. 8º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto
n° 58.302, de 2 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1971, Página 7796 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 405 Vol. 6 (Publicação Original)