Legislação Informatizada - Decreto nº 69.287, de 24 de Setembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.287, de 24 de Setembro de 1971

Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º. O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) a que se refere o item VI do artigo 2º do Decreto n° 62.860 de 18 de junho de 1968, compreende: 

a) Comando Geral;
b) Fôrça de Fuzileiros da Esquadra;
c) Fôrças de Segurança; e
d) Comando de Apoio do CFN.

     Art. 2º. O Comando-Geral compreende: 

a) Comandante-Geral;
b) Estado-Maior;
c) Batalhão de Comando do Comando Geral.

     Art. 3º. A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra compreende: 

a) Divisão Anfíbia, composta de: - Comando da Divisão Anfíbia; - Batalhão de Comando da Divisão Anfíbia; - 1º Batalhão de Infantaria, ²Batalhão Riachuelo"; - 2º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Humaitá"; - 3º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Paissandu"; - Grupo de Artilharia; - Batalhão de Serviços;
b) Comando de Refôrço, composto de : - Comando do Comando de Refôrço; - Batalhão de Engenharia; - Batalhão de Manutenção e Abastecimento; - Batalhão de Transporte Motorizado; e - Batalhão de Operações Especiais, Batalhão - "Tonelero".

     Art. 4º. O Comando da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra é exercido pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

     Art. 5º. As Fôrças de Segurança compreendem: 

a) Fôrças de Segurança Distritais: - Grupamento de Fuzileiros Navais de Belém; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário; - Grupamento de Fuzileiros Navais Natal; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Recife; - Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Santos; - Grupamento de Fuzileiros Navais de Uruguaiana.
b) Destacamentos em Estabelecimentos Navais, em Navios ou Especiais, como especificado nas Tabelas de Lotação em vigor.


     Art. 6º. O Comando de Apoio do CFN compreende: - Comando do Comando de Apoio do CFN; - Companhia de Comando de Apoio do CFN; - Companhia de Comando de Serviços do Comando de Apoio do CFN; - Centro de Instrução e Adestramento do CFN; - Centro de Recrutas do CFN; - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do CFN; - Prefeitura Naval da Ilha da Marambaia.

     Art. 7º. A ativação e localização das organizações de que trata êste decreto serão determinadas por Ato do Ministro de Estado da Marinha, por proposta do Comandante-Geral do CFN, através do Comandante de Operações Navais.

     Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 58.302, de 2 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1971, Página 7796 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 405 Vol. 6 (Publicação Original)