Legislação Informatizada - Decreto nº 69.265, de 22 de Setembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.265, de 22 de Setembro de 1971
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n° 59.820, de 20 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 5.705, de 21 de setembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 10, o artigo 18, o parágrafo 1º do artigo 19 e o artigo 31 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto número 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos números 61.405, de 28 de setembro de 1967, e 66.619, de 21 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...................................................................................................................................
§ 1º O empregado a que se refere a conta será identificado pela respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro meio de identificação, conforme instruções a serem baixadas pelo BNH".
Art. 18. Os depósitos aludidos no artigo 9º vencerão juros capitalizados à taxa de 3% (três por cento) ao ano".
"Art. 19. ...................................................................................................................................
§ 1º Os valores das contas vinculadas serão atualizados com o crédito de juros e correção monetária, de acordo com instruções a serem baixadas pelo BNH".
"Art. 31. Nos casos previstos no artigo 30 e seus parágrafos, ao efetivar-se a rescisão do contrato de trabalho, a indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção será paga pela empresa ao empregado, com observância das formalidades legais".
Art. 2º. Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes na data da publicação da Lei número 5.705, de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o artigo 9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita, com base no tempo de serviço do empregado na empresa, a partir da data de vigência do mesmo Regulamento, na seguinte progressão de taxas anuais:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência do empregado na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência do empregado na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência do empregado na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência do empregado na mesma empresa, em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, considerada a partir da rescisão ou da extinção do contrato de trabalho, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 3º. Para as contas vinculadas das empresas, individualistas em relação dos empregados não optantes, a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa prevista no artigo 18 do Regulamento do FGTS, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do presente Decreto.
Art. 4º. O Banco Nacional da Habitação (BNH), poderá autorizar, independentemente do disposto no artigo 36 e seus parágrafos do regulamento do FGTS, que o empregado optante utilize a sua conta vinculada para amortização, total ou parcial, de dívida contraída, para aquisição de moradia própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo somente será concedida uma vez e no período de 1 de outubro de 1971 a 30 de setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na conta vinculada do empregado.
Art. 5º. Ficam revogadas os parágrafos 1º e 2º do artigo 18, artigo 20 e seu parágrafo único, o parágrafo único do artigo 31 do Regulamento do FGTS e demais disposições em contrário.
Art. 6º. Êste Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Júlio Barata
João Paulo dos
Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1971, Página 7724 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 391 Vol. 6 (Publicação Original)