Legislação Informatizada - Decreto nº 69.245, de 21 de Setembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.245, de 21 de Setembro de 1971

Dispõe sobre limite de financiamentos, pelo Sistema Financeiro da Habitação, para a aquisição de casa própria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º. Os financiamentos para aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habilitação, não poderão exceder o equivalente a 2.250 Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação.

      Parágrafo único. Fica liberado o valor do imóvel financiável, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habilitação.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1971, Página 7684 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 373 Vol. 6 (Publicação Original)