Legislação Informatizada - Decreto nº 69.220, de 17 de Setembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.220, de 17 de Setembro de 1971

Revoga o Decreto n. 36154, de 10 de setembro e 1954, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas e art. 65 letra c do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

CONSIDERANDO que o Decreto número 36.154, de 10 de setembro de 1954, autorizou á Prefeitura Municipal de Corrego D'Anta, Estado de Minas Gerais, a colocar em funcionamento um grupo diesel elétrico com a potência de 27 KW, para os serviços públicos de energia elétrica da sede do município;

CONSIDERANDO que o serviço prestado pela referida Prefeitura não mais atendem às necessidades locais; e

CONSIDERANDO, finalmente que a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG está levando a efeito obras para energização do município de Córrego,

Decreta:

     Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 36.154, de 10 de setembro de 1954, que autorizou à Prefeitura Municipal de Córrego D'Anta, Estado de Minas Gerais, a colocar em funcionamento um grupo diesel elétrico de 27 KW, para os serviços públicos de energia elétrica na sede do município .

     Art. 2º. É outorgada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, pelo prazo de 30 (trinta) anos, concessão para distribuir energia elétrica em todo o município de Córrego D'Anta, Estado de Minas Gerais.

     Art. 3º. Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição necessário, constante dos projetos aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 701.495-71, dentro do prazo fixado no mesmo ato.

      § 1º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

      § 2º A inobservância do aludido prazo, sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

     Art. 4º. Os bens e instalações atualmente existentes, somente poderão ser retirados dos serviço, após substituídos pelo nôvo equipamento a ser instalado pela Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. - CEMIG.

     Art. 5º. Findo o prazo de concessão a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar o pedido a que se refere êste artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de concessão, entendendo-se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 6º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1971, Página 7586 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 359 Vol. 6 (Publicação Original)