Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o dispostos no artigo 27 da Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
5.634, de 2 de dezembro de 1970,
Decreta:
Art. 1º. Estão
obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região
onde funcionarem as firmas, associações, companhias, mista e outras que exerçam
atividades peculiares à medicina veterinária, a saber:
| a) | Associação de criadores e cooperativas de produtores que se dediquem à pecuária;
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| b) | firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;
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| c) | hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários;
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| d) | estabelecimentos que fabriquem produtos de uso veterinário;
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| e) | fábricas de rações para animais;
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| f) | matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conserva de carnes e de pescado, fábricas de banha e de gordura que empreguem produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carnes, leite, ovo, peixe, mel, cera e demais derivados da indústria animal;
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| g) | empresas de exploração pecuária e firmas que comercializem animais, inclusive as organizações de feira, exposição e arremate de gado;
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| h) | firmas que comercializem ou executem serviço de inseminação artificial;
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| i) | estabelecimento que comercializem produtos de uso veterinário;
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| j) | entidades de registro genealógico;
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| l) | entidades hípicas e jóqueis clubes;
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| m) | estabelecimento que operem com crédito à pecuária e mantenham serviços próprio de assistência técnica ao nível de imóvel;
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| o) | instituições de ensino e pesquisa que matenham animais, qualquer que seja a sua utilização.
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§ 1º O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto.
§ 2º O pedido de regsitro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 2º. As entidades indicadas no artigo anterios ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem.
§ 1º Ficam dispensadas do pagamento da taxa de inscrição e da anuidade as entidades especificadas nas alíneas "n" e "o" do artigo anterior, bem como toda entidade de fins filantrópicos reconhecida como de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração.
§ 2º A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas similtâneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal, bem como as anuidades subseqüentes.
Art. 3º. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras, que se organizarem para os exercício de atividades abrangidas pelas Leis nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e 5.634, de 2 de dezembro de 1970, só poderão iniciar suas atividades depois de promovem o competente registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 4º. A taxa de inscrição correpsonderá a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo da região abrangida pelo Conselho vigente na data do seu recolhimento.
Art. 5º. O valor da
anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina Veterinária pelas entidades
indicadas no art. 1º será fixado em obediência ao critério de incidência a
seguir apresentado, estabelecido com base no maior salário mínimo ou termo
básico, correspondente à região abrangida pelo Conselho Regional e no capital
social de entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber:
Faixas |
Capital Social (CAP) Valor Cr$1,00 |
Composição da Anuidade (NA) |
A |
Até 20.000 |
AN = 1/2 MSMR + 0,50%CAP |
B |
De 20.001 a 100.000 |
AN = 2/3 MSMR + 0,30%CAP |
C |
De 100.001 a 500.000 |
AN = 1 MSMR + 0,25% CAP |
D |
De 500.001 a 2.000.000 |
AN = 1 2/3 MSMR + 0,18CAP |
E |
Acima de 2.000.000 |
NA = 2 MSMR + 0,18% CAP |
Sendo:
CAP = Capital social da entidade
AN = Anuidade procurada
MSMR = Maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinário.
§ 1º Para efeito de cálculo do Valor da anuidade, na aplicação da fórmula acima anunciada, serão desprezadas as frações finais de centenas de cruzeiros inscritas na capital da entidade.
§ 2º No resultado final do cálculo do valor da anuidade serão desprezados os centavos.
Art. 6º. As filiais, depósitos ou representações de entidades estão, também, obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária da região em que se localizem, na forma dos arts. 4º e 5º deste Decreto, bem como toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, tenha alguma seção ligada a Medicina Veterinária.
Art. 7º. As entidades, inclusive suas filiais, que não estejam obrifgadas ao registro de capital social, pagarão anuidade correspondente a 1 (um) maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 8º. A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo único. A taxa de inscrição e a anuidade sofrerão um acréscimo sobre o seu valor, quando pagas fora do prazo estabelcimento neste Decreto, cabendo ao Conselho de Medicina Veterinária promover a cobrança judicial, em caso de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º. Os empréstimo solicitados às insituições finaceiras pela entidades indicadas no art. 1º só serão concedidos mediante certidão do registro da entidade solicitante no Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 10. As taxas e outros emolumentos de expediente administrativos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) pelas entidades mencionadas no presente Decreto e a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) mediante resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 11. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Brasília, 27 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
Marcus Vinicius Pratini de Moraes