Legislação Informatizada - Decreto nº 69.122, de 25 de Agosto de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.122, de 25 de Agosto de 1971
Fixa a disposição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de agosto de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. São os
efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no
Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e
pelas funções privativas, da seguinte forma:
| Posto | Arma | Funções Privativas | Funções Gerais
(QEMG e QSG) |
Efetivo Previsto
Por Pôsto (a) |
| Coronel - (b) - (c) | Infantaria......................
Cavalaria...................... Artilharia....................... Engenharia................... |
41 25 19 17 |
105 40 100 8 |
356 |
| Tenente-Coronel - (d)
(e) |
Infantaria....................... Cavalaria...................... Artilharia........................ Engenharia................... |
83 41 51 20 |
255 110 111 4 |
705 |
| Major - (f) - (g) |
Infantaria....................... Cavalaria...................... Artilharia........................ Engenharia................... |
216 88 148 117 |
266 96 434 73 |
1.438 |
| Capitão |
Infantaria..................... Cavalaria..................... Artilharia...................... Engenharia.................. Comunicações............. Material Bélico............. |
585 225 336 281 113 (h) 162 (i) |
355 211 233 11 0 0 |
2.512 |
| Primeiro-Tenente (j) |
Infantaria....................... Cavalaria....................... Artilharia........................ Engenharia................... Comunicações.............. Material Bélico.............. |
599 205 297 135 79 112 |
( ( ( 301 ( ( ( |
1.728 |
| Segundo-Tenente |
Infantaria..................... Cavalaria...................... Artilharia........................ Engenharia................... Comunicações.............. Material Bélico.............. |
- |
- |
Variável
(Lei nº 5.394-68) |
Observações:
a) Efetivo fixado pela Lei nº 5.394, de 23 de
fevereiro de 1968 pelo Decreto-lei nº 637, de 18 de junho de 1969, sendo dêste
último Decreto-lei já incluídos: dois (2) Coronéis, cinco (5) Tenetes-Coronéis,
quinze (15) Majores, trinta e um (31) Capitães e quarenta (40)
Primeiros-Tenentes.
b) Há quatro (4) funções
privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de
Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.
c) Há três (3) funções privativas de Material
Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico não
numerados, oriundos das demais Armas.
d) Há onze
(11) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais de
Arma de Comunicações, não numeradas oriundos das demais Armas.
e) Há quatorze (14) funções privaticas de Matrial
Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não
numerados, oriundos das demais Armas e, deixaram de ser computadas quatro (4)
funções privativas de Tenente-Coronel, do Quadro de Material Bélico que podem
ser exercidas por oficiais das Armas com o curso de Manutenção de Armamento ou
Manutenção Auto da EsMB ou equivalente conforme a OM em que figurarem (Art. 48
do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960 e Port. Res. Nº 041-66).
f) Há vinte e quatro (24) funções privativas de
Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não
numeradas, oriundos das demais Armas.
g) Há vinte e
quatro (24) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por
oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais e,
deixaram de ser computados quarenta e seis (46) funções privativas de Major do
Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais das Armas com o
curso da Manutenção de Armamento ou Manutenção de Auto da EsMB ou equivalente,
conforme a OM em que figurem (Artigo 48 do Decreto número 48.861 de 13 de agôsto
de 1960 e Port. Res. nº 041-66).
h) Deixaram de ser
computadas cinco (5) funções privativas de Capitão da Armas de Comunicações, que
podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações não numerados, oriundos
das demais Armas.
i) Deixaram de ser computadas
vinte e cinco (25) funções privativas de Capitão do Quadro de Material Bélico,
que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não
numerados, oriundos das demais Armas e por oficiais das Armas com o curso de
Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da EsMb ou equivalente, conforme a OM
em que figurarem (Artigo 48 do Decreto número 48.861, de 13 de agôsto de 1960 e
Port. Res. número 041-66).
j) Distribuição prevista. O efetivo existente não permite atendê-la.
Art. 2º. Êste Decreto
entrará em vigor a partir de 25 de agôsto de 1971.
Brasília, 25 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1971, Página 6820 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 291 Vol. 6 (Publicação Original)