Legislação Informatizada - Decreto nº 69.122, de 25 de Agosto de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.122, de 25 de Agosto de 1971

Fixa a disposição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de agosto de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

Posto Arma Funções Privativas Funções Gerais

(QEMG e QSG)

Efetivo Previsto

Por Pôsto (a)

Coronel - (b) - (c) Infantaria......................

Cavalaria......................

Artilharia.......................

Engenharia...................

41

25

19

17

105

40

100

8

356

Tenente-Coronel - (d)

(e)

Infantaria.......................

Cavalaria......................

Artilharia........................

Engenharia...................

83

41

51

20

255

110

111

4

705

Major - (f) - (g)

Infantaria.......................

Cavalaria......................

Artilharia........................

Engenharia...................

216

88

148

117

266

96

434

73

1.438

Capitão

Infantaria.....................

Cavalaria.....................

Artilharia......................

Engenharia..................

Comunicações.............

Material Bélico.............

585

225

336

281

113 (h)

162 (i)

355

211

233

11

0

0

2.512

Primeiro-Tenente (j)

Infantaria.......................

Cavalaria.......................

Artilharia........................

Engenharia...................

Comunicações..............

Material Bélico..............

599

205

297

135

79

112

(

(

( 301

(

(

(

1.728
Segundo-Tenente

Infantaria.....................

Cavalaria......................

Artilharia........................

Engenharia...................

Comunicações..............

Material Bélico..............

-

-

Variável

(Lei nº 5.394-68)

Observações:

     a) Efetivo fixado pela Lei nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968 pelo Decreto-lei nº 637, de 18 de junho de 1969, sendo dêste último Decreto-lei já incluídos: dois (2) Coronéis, cinco (5) Tenetes-Coronéis, quinze (15) Majores, trinta e um (31) Capitães e quarenta (40) Primeiros-Tenentes.
     b) Há quatro (4) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.
     c) Há três (3) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico não numerados, oriundos das demais Armas.
     d) Há onze (11) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais de Arma de Comunicações, não numeradas oriundos das demais Armas.
     e) Há quatorze (14) funções privaticas de Matrial Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e, deixaram de ser computadas quatro (4) funções privativas de Tenente-Coronel, do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidas por oficiais das Armas com o curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da EsMB ou equivalente conforme a OM em que figurarem (Art. 48 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960 e Port. Res. Nº 041-66).
     f) Há vinte e quatro (24) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numeradas, oriundos das demais Armas.
     g) Há vinte e quatro (24) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais e, deixaram de ser computados quarenta e seis (46) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais das Armas com o curso da Manutenção de Armamento ou Manutenção de Auto da EsMB ou equivalente, conforme a OM em que figurem (Artigo 48 do Decreto número 48.861 de 13 de agôsto de 1960 e Port. Res. nº 041-66).
     h) Deixaram de ser computadas cinco (5) funções privativas de Capitão da Armas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações não numerados, oriundos das demais Armas.
     i) Deixaram de ser computadas vinte e cinco (25) funções privativas de Capitão do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e por oficiais das Armas com o curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da EsMb ou equivalente, conforme a OM em que figurarem (Artigo 48 do Decreto número 48.861, de 13 de agôsto de 1960 e Port. Res. número 041-66).
     j) Distribuição prevista. O efetivo existente não permite atendê-la.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor a partir de 25 de agôsto de 1971.

Brasília, 25 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1971, Página 6820 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 291 Vol. 6 (Publicação Original)