Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.121, DE 24 DE AGOSTO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.121, DE 24 DE AGOSTO DE 1971

Dispõe sôbre o auxílio para transporte previsto no Decreto-Lei n.º 7.410, de 23 de março de 1945, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O auxílio para transporte a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas aprovada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e segundo o índice de pagamento fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963, com base na Escala de índices anexa.

     § 1º Na Escala de Índices de que trata êste artigo, as chaves A, B, C, D e E corresponderão às seguintes alíneas, Respectivamente :

     a) primeiras duas mil milhas
     b) entre duas mil e uma milhas e quatro mil;
     c) milhas além do quatro mil;
     d) para o cálculo de auxilio para transporte por filho menor de doze anos; e
     e) para o cálculo de auxílio para transporte por serviçal.

     § 2º Nas remoções do exterior para o Distrito Federal, ou vice-versa, o auxílio para transporte será acrescido de quantia igual a um décimo da importância devida como ajuda de custo.

     § 3º O auxílio para transporte do diplomata que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício será calculado de acôrdo com o preço da passagem por via aérea, pela rota mais direta, acrescido de cinco décimos dêsse valor.

     § 4º Calcular-se-á pela Tabela de Milhas o auxílio para transporte dos diplomatas provisoriamente designados para posto diverso daquele em que estejam efetivamente lotados.

     Art. 2º. Ficam revogados o artigo 2º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950 o Decreto nº 45.425, de 14 de fevereiro de 1959, o Decreto nº 47.165, de 3 de novembro de 1959, e o artigo 1º do Decreto nº 490, de 8 de janeiro de 1962.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1971, Página 6819 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 290 Vol. 6 (Publicação Original)