Legislação Informatizada - Decreto nº 69.120, de 24 de Agosto de 1971 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 69.120, de 24 de Agosto de 1971

Autorização para funcionamento dos Cursos de Psicologia, Ciências Sociais, Ciências Biológicas, Física e Química, todos de 2º ciclo, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Farias Brito", SP.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, de acôrdo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, tendo em vista o que consta do Processo CFE nº 2.061-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Psicologia, Ciências Sociais, Ciências Biológicas, Física e Química, todos de 2º ciclo, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Farias Brito", mantida pela Associação Paulista de Educação e Cultura - A. P. E. C. -, sediada em Guarulhos, Estado de São Paulo.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1971, Página 6819 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1971, Página 6857 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 290 Vol. 6 (Publicação Original)