Legislação Informatizada - Decreto nº 69.118, de 24 de Agosto de 1971 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 69.118, de 24 de Agosto de 1971
Altera o Decreto que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 857, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam retificadas as tabelas numéricas e as relações nominais anexas ao Decreto nº 65.585, de 21 de outubro de 1969, que aprovou o enquadramento do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, para o fim de incluir 1 (um) cargo de Instrutor de Ensino Superior, código EC-504.16, e nêle considerar enquadrado Alfredo Cohen Steinbruch.
Parágrafo único. O cargo a que se refere êste artigo
fica reclassificado, com seu ocupante, da seguinte forma:
a) a partir de 29 de junho de 1964 do nível 19-A,
por fôrça do disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964;
b) a partir de 1º de janeiro de 1966, em cargo de Professor Adjunto, código EC-502.22, em decorrência da aplicação do § 4º, item IV, do artigo 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º. O valor do nível de vencimento do cargo de que trata o artigo 1º dêste Decreto é o previsto no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustado por leis posteriores.
Art. 3º. Os
efeitos financeiros decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram:
a) a partir de 1º de junho de 1964, em decorrência
da aplicação do artigo 43 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
b) a partir de 1º de janeiro de 1966, em decorrência da aplicação do § 4º, item IV, do art. 57, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º. O disposto neste Decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 5º. O órgão de pessoal competente apostilará o título do servidor abrangido por êste Decreto ou expedirá ato declaratório da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 6º. A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 7º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1971, Página 6817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 288 Vol. 6 (Publicação Original)