O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 56, da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 2.149, de 1971, do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas, na forma dos Anexos, as relações nominais que acompanham os Decretos números 65.676, 65.677, 65.678, 65.679 e 65.680, todos de 29 de outubro de 1969, que aprovaram os enquadramentos do pessoal dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registradas nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.
Art. 2º. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes das relações nominais anexas são os consignados na Tabela de Remunerarão (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. Ficam reclassificados a partir de 29 de junho de 1964, mantidos os respectivos ocupantes os cargos de nível superior constantes dos Anexos mencionados no artigo 1º dêste Decreto, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º. Fica retificado, a contar da publicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por êste Decreto em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1.700, Medicina, Farmácia e Odontologia - do Quadro Pessoal - Parte Especial do Instituto Nacional de Previdência Social, na seguinte forma:
I - Pessoal amparado pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, na forma das relações nominais anexas;
II - Pessoal beneficiado pela parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962:
| a) | os ocupantes dos cargos de Assistente de Enfermagem P-1701-13.A, Auxiliar de Enfermagem P-1702-8-A e Enfermeiro Auxiliar P-1.706.8.A, para Auxiliar de Enfermagem P-1701.13.A;
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| b) | os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Necropsia P-1.704.8.A para Auxiliar de Necropsia P-1708.9;
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| c) | os ocupantes dos cargos de Prático de Farmácia P-1702.8, para Prático de Farmácia P-1.702.10.A;
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| d) | os ocupantes de cargos de Massagista P-1709.8, para Massagista P-1704.10.A;
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| e) | os ocupantes dos cargos de Obstetriz P-1708.11.A e Parteira Prática P-1711.8, para Parteira P-1703.11.A.
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Art. 5º. Os cargos de Atendente P-1.703.7 e seus ocupantes são classificados como Atendentes P-1.709.9 a partir de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser suprimidos, automàticamente à medida que vagarem de acôrdo com o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 6º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram:
| a) | a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 2 de julho de 1960;
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| b) | a partir de 6 de outubro de 1961, para o Pessoal abrangido pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961;
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| c) | a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal abrangido pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962;
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| d) | a partir de 1 de junho de 1964, para os beneficiados pelo artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964; e
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| e) | a partir de 28 de fevereiro de 1967, para os beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
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Art. 7º. Fica revogado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.676, de 29 de outubro de 1969, restabelecendo-se em conseqüência, as disposições do Decreto nº 51.398, de 30 de janeiro de 1962, quanto ao Grupo Ocupacional AF-400 - Mecanização de Escritório, e relativos ao enquadramento das séries de classe que integram o referido Grupo Ocupacional.
Art. 8º. Nos casos de médicos em regime de acumulação, o presente enquadramento vigorará, para todos os efeitos, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 27 de maio de 1966, ou da data posterior em que os abrangidos vierem a se colocar dentro do permissivo constitucional de exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico.
Art. 9º. O disposto neste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 10. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá atos declaratórios das respectivas situações funcionais com observância no disposto no artigo nº 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 11. A despesa com a execução do disposto neste Decreto correrá à conta dos recursos próprios do orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 12. Êste Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata