Legislação Informatizada - Decreto nº 68.846, de 2 de Julho de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.846, de 2 de Julho de 1971

Aproveita servidores em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam aproveitados no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, no cargo de Guarda, código GL-203.8.A, os seguintes servidores em disponibilidade, respeitado o seu regime jurídico anterior: 
     

a) Osvaldo Fortuna Pitanga, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, em vaga decorrente da promoção de José Antônio da Costa;
b) Clementino Soares Wieneski e Agildo Matos Barata, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em vagas decorrentes, respectivamente, da promoção de Francisco Pereira Viana e Alvacelle Soares Lestro;
c) Manoel Rodrigues de Souza e Rubens Coelho, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, da exoneração de Reinaldo Waldeck de Castro e da promoção de Haroldo Pinto Leal;
d) Breno Albertassi e Pedro Galdino da Cruz, do Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, da exoneração de José Joairany de Paiva e de Sebastião Rodrigues de Souza.


     Art. 2º. Os órgãos de pessoal do Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado remeterão ao do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores de que trata o artigo 1º.

     Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas aplicáveis à espécie.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1971, Página 5044 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 15 Vol. 6 (Publicação Original)