Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.828, DE 29 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 68.828, DE 29 DE JUNHO DE 1971

Aprova o Regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal junto à justiça comum, e provimento do cargo inicial de Procurador da República de Terceira Categoria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum, e provimento do cargo inicial de Procurador da República de Terceira Categoria, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Justiça.

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 60.201, de 10 de fevereiro de 1967 e 61.184, de 21 de agosto de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.828, de 29 de junho de 1971.

Disposições preliminares

     Art. 1º. O presente Regulamento rege o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, e provimento do cargo inicial de Procurador da República de Terceira Categoria.

     Art. 2º. O concurso é de provas e títulos e tem validade por 3 (três) anos, a contar da sua homologação. Das inscrições Art. 3º Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em direito de comprovada idoneidade moral, que tenham mais de 4 (quatro) anos de prática forense e idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

      Parágrafo único. Se se tratar de funcionário público, será de 45 (quarenta e cinco) anos a idade máxima para inscrição.

     Art. 4º. O edital de abertura do concurso fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial e no "Diário da Justiça" para apresentação dos pedidos de inscrição preliminar (art. 5º). Os candidatos aprovados nas provas escritas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contando da publicação do aviso de que trata o artigo 20, in fine, para requererem inscrição definitiva (art. 6º).

      Parágrafo único. Do edital de abertura do concurso constarão os programas das diversas disciplinas (art. 11), a constituição da Comissão Examinadora, o valor da taxa de inscrição, as vagas existentes e sua localização, a remuneração total do cargo e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.

     Art. 5º. O pedido da inscrição preliminar admitirá o candidato à prestação das provas escritas, será feito nas localidades e perante os órgãos do Ministério Público Federal que o edital indicar, e dependerá da apresentação:

      I - De certidão de nascimento ou prova equivalente e, tratando-se de funcionários públicos com idade entre 36 (trinta e seis) e 45 (quarenta e cinco) anos, prova dessa qualidade;
      II - De documento comprobatório do exercício, por mais de 4 (quatro) anos, de advocacia, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou qualquer outro que confira prática forense;
      III - De diploma de bacharel em direito, devidamente registrado no órgão compete;
      IV - De comprovante do recolhimento da taxa de inscrição indicada no edital.

     Art. 6º. A inscrição definitiva admitirá o candidato nas provas escritas à prestação das provas orais e ao julgamento dos seus títulos e será feita mediante requerimento, que conterá dados de qualificação, filiação e naturalidade e será protocolado na Procuradoria Geral da República, dirigido ao Procurador Geral da República e subscrito pelo candidato ou por procurador com poderes específicos.

      Parágrafo único. Com o requerimento de inscrição definitiva o candidato apresentará:

      I - Prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
      II - Título de eleitor e prova de estar em dia com os deveres eleitorais;
      III - Certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
      IV - Folha corrida;
      V - Indicação de até 5 (cinco) pessoas de reputação ilibada, preferentemente ligadas aos meios jurídicos e forenses, que possam prestar informações sobre a sua idoneidade moral;
      VI - Títulos compreendidos na enumeração do art. 27.

     Art. 7º. Os pedidos de inscrição definitiva serão examinados por uma Comissão Especial, designada pelo Procurador-Geral da República e constituída por um Subprocurador-Geral e dois Procuradores da República.

      Parágrafo único. O exame da Comissão abrangerá, também, a revisão dos pedidos de inscrição preliminar e satisfação dos requisitos do art. 5º Art. 8º A Comissão Especial sindicará a vida pregressa dos candidatos e opinará conclusivamente, segundo deliberação tomada em sessão secreta, pelo, deferimento ou indeferimento das inscrições, cabendo a decisão ao Procurador-Geral da República.

      § 1º. Se entender conveniente, ou necessário, poderá a Comissão convocar qualquer dos requerentes para ouvi-lo pessoalmente, e solicitar às autoridades, ou pessoas indicadas pelo candidato, que prestem informações sobre sua idoneidade moral.

      § 2º. A inscrição deferida poderá ser cancelada até a homologação do concurso em fase de prova de ter o candidato sofrido, no exercício de qualquer função ou atividade, penalidade que não o recomende ao ingresso no Ministério Público Federal, ou da falsidade de qualquer documento apresentado com os pedidos de inscrição.

     Art. 9º. Apreciados todos os pedidos de inscrição definitiva, será publicada no "Diário da Justiça" a relação dos que houverem sido deferidos.

      Parágrafo único. Os indeferimentos serão comunicados aos interessados por ofício reservado. Da Comissão Examinadora Art. 10. A Comissão Examinadora será composta do Procurador-Geral da República, que a presidirá, de um Subprocurador-Geral da República, que aquele designar ou do Procurador da República de Primeira Categoria mais antigo em exercício no Distrito Federal, de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, e de dois juristas de notável saber e reputação ilibada livremente escolhidos pelos três primeiros membros da Comissão.

      § 1º. Não poderá fazer parte da Comissão parente consangüíneo ou afim, até terceiro grau, de qualquer candidato.

      § 2º. Só serão admitidas reclamações, sob qualquer fundamento, contra a composição da Comissão Examinadora, se protocoladas na Procuradoria-Geral da República até 15 (quinze) dias depois do encerramento das inscrições preliminares.

      § 3º. É gratuito e constituí serviço público relevante o desempenho da função de membro da Comissão Examinadora ou das Subcomissões de aplicação das provas escritas (artigo 40). Das Provas em Geral Art. 11. As provas escritas e orais serão eliminatórias e versarão sobre questões atinentes às seguintes disciplinas: Grupo I: 

a) Direito Constitucional
b) Direito Administrativo
c) Direito tributário Grupo II:
d) Direito Civil
e) Direito Judiciário Civil
f) Direito e Processo do Trabalho Grupo III:
g) Direito Penal
h) Direito Judiciário Penal.

     Art. 12. O candidato deverá provar sua identidade para ser admitida à prestação de cada prova.

      Parágrafo único. Não haverá em caso algum, Segunda chamada, atribuindo-se a nota 0 (zero), ao candidato que não comparecer pontualmente a qualquer prova.

     Art. 13. Às provas e aos títulos serão atribuídos notas de 0 (zero) a 100 (cem).

      Parágrafo único. No julgamento das provas serão levados em conta o conhecimento do vernáculo e a capacidade de exposição do pensamento. Das Provas Escritas Art. 14. Haverá uma prova escrita para cada grupo de disciplina, e constará de dissertação parecer ou informação e de questões objetivas, teóricas e práticas, formuladas pela Comissão Examinadora dentre os pontos constantes dos programas.

      Parágrafo único. A dissertação, o parecer ou a informação valerá até 40 (quarenta) pontos, e as questões objetivas até 60 (sessenta).

     Art. 15. As três provas serão realizadas com intervalo, entre uma e outra, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas me dia, hora e local anunciados por meios hábeis, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

      § 1º. O tempo de duração de cada prova escrita será de 4 (quatro) horas improrrogáveis.

      § 2º. As provas serão manuscritas, com tinta indelével.

      § 3º. Durante a realização da prova escrita, nenhum candidato poderá ausentar-se do recinto a não ser acompanhado por membro da Comissão Examinadora, ou da Subcomissão de aplicação da prova, vedada a comunicação com qualquer pessoa.

      § 4º. Será permitida, durante a realização da prova escrita, consulta à legislação não comentada ou anotada, importando a transgressão no recolhimento da prova e na atribuição da nota 0 (zero).

     Art. 16. As provas serão numeradas, adotando-se sistema que impeça sua identificação no momento da correção. 

     Art. 17.
Cada membro da Comissão Examinadora lançara por extenso e sob sua rubrica, em cada prova ,a nota que lhe atribuir.

     Art. 18. A média final das provas escritas será encontrada:

      I - Apurando-se inicialmente, a média aritmética das notas atribuídas a cada prova pelos membros da Comissão;
      II - Somando-se as notas assim obtidas e dividindo-se por três.

     Art. 19. Será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) me cada prova escrita, e alcançar média final igual ou superior a 60 (sessenta).

     Art. 20. O resultado das provas escritas será consignado em mapa afixado na sede da Procuradoria-Geral da República, do qual constarão os nomes dos candidatos, as nota de cada prova e a média final das mesmas (Art. 18, I e II). Da afixação do mapa publicar-se-á aviso no "Diário da Justiça". Das Provas Orais Art. 21. Haverá um aprova oral para cada grupo de disciplina e constará de argüição ao candidato, por um ou mais dos membros da Comissão Examinadora e por tempo não superior a 30 (trinta) minutos, sobre pontos sorteados no momento, um de cada disciplina integrante do grupo.

      § 1º. As três provas orais serão realizadas no Distrito Federal, com intervalo, entre uma e outra, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, em dia, hora e local anunciados por aviso afixado na Procuradoria-Geral da República e publicado no "Diário da Justiça", com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

      § 2º. A realização de cada prova oral poderá ser interrompida, se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e hora que o Presidente da Comissão anunciará qualquer outra forma de publicação.

     Art. 22. Cada membro da Comissão Examinadora lançará por extenso e sob sua rubrica, em impresso próprio, a nota que atribuir a cada candidato argüido. Ao término das argüições, ou de cada período de trabalho, se houver interrupção, os examinadores entregarão a guarda do Secretario da Comissão, em envelope fechado e rubricado, o impresso com as notas já conferidas.

     Art. 23. Concluídas as argüições correspondentes ao terceiro e último grupo de disciplinas, proceder-se-á na mesma sessão à apuração das notas de cada prova e da média final das provas orais, a qual obedecerá ao estabelecido no art. 18.

     Art. 24. Será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) em cada prova oral, e alcançar média final igual ou superior a 60 (sessenta).

     Art. 25. O resultado das provas orais será consignado em mapa afixado na sede da Procuradoria Geral da República, do qual constarão os nomes dos candidatos as notas de cada prova oral e a média final das mesmas. Da afixação do mapa publicar-se-á aviso no "Diário da Justiça". Do julgamento dos Títulos Art. 26. Concluídas as provas orais, divulgado o seu resultado e decorrido o prazo do recurso (artigo 34, II), a Comissão Examinadora reunir-se-á, em uma ou mais sessões reservadas, para examinar, discutir e julgar os títulos dos candidatos nelas aprovados.

     Art. 27.CNSIDERAM-S. títulos:

      I - As obras jurídicas publicadas e os trabalhos forenses de particular valor científico;
      II - O exercício do cargo de Procurador da República, a qualquer título, atendido o tempo de sua duração;
      III - O exercício do cargo ou função técnico-jurídica;
      IV - O exercício do magistério superior de ciências jurídicas, atendidos o nível do cargo docente e o tempo de sua duração;
      V - A aprovação em concurso para cargos de magistratura, Ministério Público e magistério superior;
      VI - Os diplomas universitários de extensão, pós graduação ou especialização, conferidos após verificação de aproveitamento nos cursos a que se referem.

      § 1º. Não constituem títulos:

      I - A simples prova de desempenho de função eletiva ou de cargos públicos não compreendido nos incisos II, III e IV deste artigo;
      II - Trabalhos dos quais, a juízo da Comissão, não esteja comprovada a autoria exclusiva;
      III - atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional;

      § 2º. Os títulos referidos no inciso I deste artigo deverão ser apresentados em exemplar impresso ou mimeografado ou, no caso de trabalho forense, em certidão ou fotocópia autenticada.

      § 3º. Os títulos a que se referem os incisos II a V serão fornecidos em certidões ou fotocópias autenticadas.

     Art. 28. Examinados e discutidos os títulos de cada candidato, cada examinador lhes atribuirá nota única de 0 (zero) a 100 (cem) , lançando-a por extenso e sob sua rubrica em impresso próprio. A média dos títulos será encontrada dividindo-se por cinco a soma das notas atribuídas.

DO CÔMPUTO FINAL PARA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

     Art. 29. Em sessão pública subseqüente à de julgamento dos títulos, e à vista dos resultados deste e dos mapas correspondentes aos das provas escritas e orais, a Comissão Examinadora procederá ao cômputo final das notas obtidas pelos candidatos, para efeito de aprovação e classificação no concurso.

     Art. 30. A nota final do candidato será a média aritmética ponderada das médias obtidas nas provas escritas, orais e de títulos, observados os seguintes pesos: - média das provas escritas: 3 (três); - média das provas orais: 2 (dois); - média dos títulos: 1 (um).

     Art. 31. Será considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver, no cômputo final, nota igual ou superior a 60 (sessenta).

     Art. 32. Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente das notas finais obtidas no concurso.

      § 1º. Ocorrendo igualdade de nota final terá preferência, sucessivamente, para efeito de classificação, o candidato que obtiver:

      I - Melhor média nas provas escritas;
      II - Melhor média nas provas orais;
      III - Melhor médias nos títulos.

      § 2º. Perseverando o empate, terá preferência para efeito de classificação o candidato mais idoso.

     Art. 33. Apuradas as notas finais, será publicado no "Diário da Justiça" edital contendo os nomes e a classificação dos candidatos aprovados no concurso.

DOS RECURSOS

     Art. 34. Somente caberá recurso:

      I - Contra o resultado das provas escritas, em 5 (cinco) dias contados da publicação do aviso de que trata o artigo 20, in fine;
      II - Contra o resultado das provas orais, em 5 (cinco) dias contados da publicação do aviso de que trata o art. 25, in fine;
      III - Contra o julgamento dos títulos, a apuração final ou a classificação em 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de que trata o artigo 33.

     Art. 35. Será indeferido, liminarmente, o recurso:

      I - Protocolado na Procuradoria Geral da República fora do prazo regulamentar;
      II - Que versar matéria preclusa, nos termos do artigo anterior;
      III - Que não indicar, com precisão e fundamentadamente, as questões a serem revistas pela Comissão Examinadora.

     Art. 36. O recurso será julgado, em instância única, pela Comissão Examinadora;

      I - No caso do inciso I do artigo 34, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de quando protocolado na Procuradoria Geral da República, de modo a, se provido, conta a recorrente com o restante do prazo para requerer inscrição definitiva (artigo 4º, segunda parte);
      II - No caso do inciso II do mesmo artigo, antes da última sessão destinada a exame, discussão e julgamento de títulos (art. 26).

      Parágrafo único. No caso do inciso III do artigo 34, a interposição do recurso não impedirá a homologação do concurso nem a indicação de candidatos a nomeação e, e seu provimento só produzirá efeitos a partir da publicação do edital de inclusão do nome do recorrente entre os candidatos aprovados, ou de retificação da classificação.

DA HOMOLOGAÇÃO

     Art. 37. Publicado o edital de que trata o artigo 33, o concurso estará em condições de ser homologado por despacho do Procurador-Geral da República.

     Art. 38. Homologado o concurso e publicado o respectivo despacho o Procurador-Geral da República remeterá sues resultados ao Ministro da Justiça.

      Parágrafo único. As nomeações atenderão ao que dispuser a lei.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

     Art. 39. As provas escritas poderão ser realizadas, a critério do Procurador-Geral da República, em mais de um Estado e no Distrito Federal, nos mesmos dias e hora, versando idênticas questões e sendo todas julgadas pela Comissão Examinadora.

      Parágrafo único. Cópia do mapa correspondente ao resultado das provas escritas (artigo 20) será também afixado, nesta hipótese, na sede da Procuradoria da República em cada Estado no qual houverem sido realizadas.

     Art. 40. As provas escritas realizadas fora do Distrito Federa, nos termos do artigo anterior, serão prestadas perante Subcomissões de aplicação compostas de um Procurador da República, que será seu Presidente, e de duas pessoas de reconhecida idoneidade, por ele escolhidas no local.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral da República designará os Presidentes das Subcomissões.

     Art. 41. Poderá também o Procurador-Geral da República, se o número de vagas a preencher sugerir a afluência de grande número de candidatos, optar pela realização de provas escritas que constem apenas de questões objetivas, em moldes que permitam sua correção por computação eletrônica.

      § 1º. A adoção do sistema previsto neste artigo derrogará, no que com ele colidirem, as disposições dos artigos 14 e seu parágrafo único, 17 e 18, inciso I, do presente Regulamento.

      § 2º. É facultada a contratação, total ou parcial, de serviços atinentes à realização das provas escritas, inclusive sua correção por computação eletrônica, pelo sistema de que trata este artigo.

     Art. 42. O edital de abertura do concurso mencionará a aplicação, se for o caso, do disposto nos artigos 39 ou 41, ou em ambos, e designará os Estados em que , além do Distrito Federal, serão realizadas provas escritas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 43. Após a homologação ou concurso poderão ser devolvidos aos candidatos os documentos e títulos com que hajam instruído os pedidos de inscrição, fixando traslado ou reprodução fotográfica daqueles julgados necessários pelo Procurador-Geral da República.

      Parágrafo único. Divulgado o resultado das provas escritas, aso candidatos não aprovados poderão ser desde logo devolvidos, mediante solicitação, os documentos com que hajam instruído os pedidos de inscrição preliminar.

     Art. 44. O Procurador-Geral da República baixará, através de Portaria publicada no "Diário da Justiça", as instruções complementares que se fizerem necessárias.

     Art. 45. Os casos omissos neste Regulamento e na Portaria a que se refere o artigo anterior serão resolvidos, conforme a matéria, pelo Procurador-Geral da República ou pela Comissão Examinadora.

Brasília, 29 de junho de 1971.

ALFREDO BUZAID


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1971, Página 4969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 425 Vol. 6 (Publicação Original)