Legislação Informatizada - Decreto nº 68.806, de 25 de Junho de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.806, de 25 de Junho de 1971

Institui a Central de Medicamentos (CEME).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinado a promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderem adquirí-los.

     Art. 2º. A CEME funcionará com órgão de deliberação coletiva, regulador da produção e distribuição de medicamentos dos laboratórios farmacêuticos, subordinados ou vinculados aos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde.

     Art. 3º. À CEME competirá, mantidos os programas de fabricação e distribuição de produtos dos mencionados laboratórios, bem como de compra de produtos à indústria privada, estabelecer um programa de cooperação e coordenação daqueles órgãos com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar, em todo o território nacional, a assistência farmacêutica, em condições adequadas à farmacêutica, em condições adequadas à capacidade aquisitiva dos beneficiários.

     Art. 4º. A CEME será dirigida por uma Comissão, composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º dêste Decreto.

     Art. 5º. O Chefe e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 6º. O Instituto Nacional de Previdência Social custeará os serviços administrativos da CEME, com verbas destinadas à assistência farmacêutica de seus segurados, e nos limites de um orçamento especial, aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 7º. Os funcionários encarregados dos serviços administrativos da CEME serão requisitados dos Ministérios enumerados no artigo 2º.

     Art. 8º. Os representantes de Ministérios designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem, até o máximo de seis reuniões por mês.

     Art. 9º. A CEME poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como com outras entidades de direito público ou privado, para os fins visados pelo presente Decreto.

     Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1971, Página 4839 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 251 Vol. 4 (Publicação Original)