Legislação Informatizada - Decreto nº 68.728, de 9 de Junho de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.728, de 9 de Junho de 1971

Provê sôbre a política do livro técnico e do livro didático e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA.

     Art. 1º. O incentivo, orientação, coordenação e execução das atividades do Ministério da Educação e Cultura, relacionadas com a produção, a edição, o aprimoramento e a distribuição de livros técnicos e de livros didáticos, a que se refere o Decreto nº 59.355, de 4 de outubro de 1966, passam à competência do Instituto Nacional do Livro.

     Parágrafo único. Para o atendimento dessa finalidade cabe ao Instituto Nacional do Livro:

     I - Definir, quando ao Livro Técnico e ao Livro Didático, as diretrizes para a formulação de programa editorial e planos de ação do Ministério da Educação e Cultura;
     II - Autorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes com entidades públicas e particulares e com autores, tradutores e editores, gráficos, distribuidores e livreiros;
     III - Autorizar a concessão de auxílios e a prestação de assistência técnica, aprovando os relatórios sôbre sua aplicação ou desenvolvimento;
     IV - Promover estudos e prestar assistência que lhe fôr solicitada, tendo em vista as finalidades previstas neste Decreto;
     V - Colaborar com outros órgãos públicos ou particulares, de objetivos idênticos, equivalentes ou correlatos;
     VI - Examinar e aprovar projetos específicos de trabalhos que lhe sejam submetidos sôbre o livro técnico e livro didático.

     Art. 2º. Os recursos financeiros depositados no Banco Central da República em nome da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático (COLTED), criada pelo Decreto número 59.355, de 4 de outubro de 1966, continuarão a ser contabilizados pôr este Banco, em conta em nome do Instituto Nacional do Livro.

     Parágrafo único. As contas bancárias existentes no Banco do Brasil S.A., em nome da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático (COLTED), passaram à responsabilidade do Instituto Nacional do Livro, que as movimentará.

     Art. 3º. Fica revogado o Decreto número 59.355, de 4 de outubro de 1966, transferindo-se para o Instituto Nacional do Livro o pessoal, acervo e outros recursos financeiros alocados à Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático (COLTED).

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1971, Página 4458 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 198 Vol. 4 (Publicação Original)