Legislação Informatizada - Decreto nº 68.726, de 9 de Junho de 1971 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 68.726, de 9 de Junho de 1971

Dispõe sôbre a constituição e o funcionamento das Equipes Técnicas de alto nível de que trata o art. 11 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As Equipes Técnicas de alto nível a que se refere o artigo 11 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão constituídas e funcionarão, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal, junto ao respectivo Órgão de pessoal e sob a presidência do dirigente do mesmo órgão.

     Art. 2º. Compete aos Ministros de Estados, aos dirigentes de Órgãos integrantes da presidência da República e de Autarquias a designação dos membros das Equipes Técnicas de que trata êste Decreto, devendo a escolha recair em servidores que pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Ministério, do Órgão integrante da Presidência da República e da Autarquia, com vistas aos cumprimento do que estabelece a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 3º. As Equipes Técnicas de alto nível serão integradas, a critério das autoridades competentes para a designação, de 3 (três) ou 5 (cinco) membros, inclusive o respectivo Presidente.

     Art. 4º. Os membros das Equipes Técnicas de alto nível dedicar-se-ão com prioridade às atividades específicas das mesmas Equipes.

     Art. 5º. Caberá às Equipes Técnicas de alto nível em estreita e permanente articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal, que orientará e coordenará as respectivas atividades:

     I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade para implantação gradativa do Plano de Classificação de cargos, observadas as condições estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e as normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal;
     II - orientar e supervisionar os levantamentos, estudos e análises indispensáveis à identificação dos cargos que devam ser incluídos no nôvo Plano;
     III - determinar e coordenar os estudos tendentes à elaboração das especificações de classe, bem como a fixação da lotação ideal para atender às reais necessidades do Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da implantação da Reforma Administrativa e a redução quantitativa dos cargos existentes;
     IV - superintender os trabalhos relativos à estruturação dos Grupos e à composição das Categorias Funcionais que devam integrá-los bem como à elaboração de sugestões sobre o estabelecimento de critérios seletivos que devam orientar a transposição ou transformação de cargos do atual para o nôvo sistema e sobre provimento, ascensão e progressão funcionais.

     Art. 6º. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, cada Equipe Técnica de alto nível elaborará cronograma para a realização de seus trabalhos, de modo a estarem concluídos até 31 de março de 1972, observando-se, no estudo dos Grupos e respectivas Categorias Funcionais e com vista à escolha e definição de prioridades para implantação do nôvo Plano, o seguinte esquema:

     I - Grupo especificamente relacionados com as atividades básicas do órgão;
     II - Grupo de outras atividades de nível superior;
     III - Grupo de Serviços Auxiliares;
     IV - Grupo Artesanato;
     V - Grupo de outras atividades de nível médio.

     Art. 7º. À medida que fôr sendo ultimado cada etapa de trabalho discriminada no artigo anterior, os resultados decorrentes, após aprovação do Ministro de Estado ou Dirigente de Órgão integrante da Presidência da República, serão encaminhados ao Órgão Central do Sistema de Pessoal a fim de harmonizá-los com a orientação global traçado pelo Govêrno para implantação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e para o plano de política salarial.

     Art. 8º. A execução das tarefas necessárias à implantação da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia será atribuída a servidores selecionados rigorosamente pela respectiva Equipe Técnica de alto nível, considerados o grau de experiência e conhecimento de administração de pessoal.

     § 1º Na escolha dos servidores a que se refere êste artigo serão levados em conta, preponderantemente, o exercício de chefia em unidade de classificação de cargos, lotação, promoção e acesso ou a posse de certificado de conclusão de cursos dessas especialidades realizados ou controlados pelo DASP.

     § 2º Cada Equipe técnica de alto nível indicará ao DASP até 10 (dez) servidores escolhidos na forma do parágrafo anterior, com os respectivos currículos, para serem submetidos a treinamento específico.

     § 3º O número de servidores, em treinamento, de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia não será superior e 5 (cinco) em cada turma;

     § 4º Os servidores de que trata êste artigo executarão, após o treinamento referido no parágrafo segundo, as tarefas que forem determinadas pelas Equipes Técnicas de alto nível, às quais incumbirá a supervisão, coordenação e contrôle dos trabalhos.

     Art. 9º. A participação nas Equipes Técnicas de alto nível e o desempenho dos demais encargos a que se refere êste Decreto constituirão título a ser considerado para efeito de ascensão e progressão funcionais.

     Art. 10. O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as instruções que forem necessárias para o perfeito cumprimento das disposições da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dêste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.

     Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Armando de Brito
Armando Serra de Menezes
F. Rocha Lagoa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1971, Página 4410 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 195 Vol. 4 (Publicação Original)