Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.703, DE 3 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 68.703, DE 3 DE JUNHO DE 1971

Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A renda líquida, distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de educação física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, alterado pelos Decreto nº 68.125, de 27 de janeiro de 1971 e Decreto nº 68.702, de 3 de junho de 1971, será repassada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua distribuição:

     - 1/3 (um terço) para o Conselho Nacional de Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento das atividades esportivas de iniciativa das entidades sujeitas à sua indicação;

     - 2/3 (dois terços) para o Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em programas de Educação Física e atividades esportivas estudantis.

     Art. 2º. Todos os programas de Educação Física e atividades esportivas, custeados com os recursos da Loteria Esportiva, serão desenvolvidos mediante projetos, que depois de estudados e aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos ou pelo Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, serão executados por êstes órgãos ou por intermédio de entidades, públicas ou privadas, conforme o caso, que munipularão os recursos financeiros concedidos e prestarão as respectivas contas, na forma e no prazo de lei.

     Parágrafo único. As despesas de custeio a serem procedidos pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 3% (três por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva.

     Art. 3º. Os programas de Educação Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:

a) implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;
b) construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;
c) elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;
d) realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;
e) divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;
f) promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.

     Art. 4º. As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata êste Decreto são: 

a) as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;
b) as universitárias;
c) as regionais;
d) as nacionais;
e) as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).


     Parágrafo único. O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.

     Art. 5º. O Ministério da Educação e Cultura baixará instruções sôbre os requisitos a que deverão satisfazer os projetos encaminhados à apreciação do Conselho Nacional de Desportos e do Departamento de Desportos e Educação Física, para ajuda financeira aos programas de Educação Física e atividades esportivas.

     Art. 6º. Os projetos serão apresentados com a antecedência mínima de um semestre sôbre aquêle em que deva ter início a sua execução.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1971, Página 4265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 174 Vol. 4 (Publicação Original)