O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A renda
líquida, distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de educação
física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto nº 66.118, de 26 de
janeiro de 1970, alterado pelos Decreto nº 68.125, de 27 de janeiro de 1971 e
Decreto nº 68.702, de 3 de junho de 1971, será repassada ao Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua
distribuição:
- 1/3 (um terço) para o Conselho Nacional de
Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento das atividades esportivas de
iniciativa das entidades sujeitas à sua indicação;
- 2/3 (dois terços) para o Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em programas de Educação Física e atividades esportivas estudantis.
Art. 2º. Todos os programas de Educação Física e atividades esportivas, custeados com os recursos da Loteria Esportiva, serão desenvolvidos mediante projetos, que depois de estudados e aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos ou pelo Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, serão executados por êstes órgãos ou por intermédio de entidades, públicas ou privadas, conforme o caso, que munipularão os recursos financeiros concedidos e prestarão as respectivas contas, na forma e no prazo de lei.
Parágrafo único. As despesas de custeio a serem procedidos pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 3% (três por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva.
Art. 3º. Os
programas de Educação Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:
| a) | implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;
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| b) | construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;
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| c) | elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;
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| d) | realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;
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| e) | divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;
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| f) | promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.
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Art. 4º. As
atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata êste Decreto
são:
| a) | as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;
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| e) | as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).
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Parágrafo único. O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.
Art. 5º. O Ministério da Educação e Cultura baixará instruções sôbre os requisitos a que deverão satisfazer os projetos encaminhados à apreciação do Conselho Nacional de Desportos e do Departamento de Desportos e Educação Física, para ajuda financeira aos programas de Educação Física e atividades esportivas.
Art. 6º. Os projetos serão apresentados com a antecedência mínima de um semestre sôbre aquêle em que deva ter início a sua execução.
Art. 7º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho