Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.682, DE 25 DE MAIO DE 1971 - Publicação Original

DECRETO Nº 68.682, DE 25 DE MAIO DE 1971

Dispõe sobre a sede das entidades da Administração Federal Indireta e a transferência de seu pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Salvo disposição expressa em contrário de lei ou decreto, o Distrito Federal é a sede das entidades autárquicas, emprêsas públicas e sociedades de economia mista da União.

     Art. 2º. A Cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considerar-se incluída no regime de pessoal das entidades da Administração Federal Indireta.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L.F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
Mário Cláudio da Costa Braga
José Costa Cavalcanti
Jorge Marsiaj Leal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1971, Página 3973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 164 Vol. 4 (Publicação Original)