Legislação Informatizada - Decreto nº 68.641, de 21 de Maio de 1971 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 68.641, de 21 de Maio de 1971
Altera os Decretos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 1.349, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas, na forma do anexo, as relações nominais que acompanham o Decreto nº 54.135, de 17 de agosto de 1964, modificado pelos de nºs 57.898, de 28 de fevereiro de 1966, 60.122, de 24 de janeiro de 1967, e 65.634, de 24 de outubro de 1969, 55.228, de 15 de dezembro de 1964, alterados pelos de nºs 55.647, de 28 de janeiro de 1965 e 63.499, de 30 de outubro de 1968, e 61.844, de 6 de dezembro de 1967, alterado pelo de nº 63.213, de 5 de setembro de 1968.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registrados nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.
Art. 2º. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes da relação nominal anexa são os consignados na Tabela de remuneração (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. Os efeitos
financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:
a) a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) a partir de 1º de junho de 1964, para os beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
c) a partir de 28 de fevereiro de 1967, para os beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º. O disposto neste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá atos declaratórios das respectivas situações funcionais, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 6º. A despesa com a execução do disposto neste Decreto correrá à conta dos recursos próprios do Orçamento do Ministério dos Transportes.
Art. 7º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1971, Página 3881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 123 Vol. 4 (Publicação Original)