Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.629, DE 18 DE MAIO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 68.629, DE 18 DE MAIO DE 1971
Altera o Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969, que regulamentou o Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, sobre a profissão de jornalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O § 2º do
artigo 2º do Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 2º.
................................................................................................................................................
§
2º - A condição referida no artigo 3º, letra "a", dêste Decreto, será comprovada
mediante declaração
do
Diretor do estabelecimento de ensino, sem prejuízo das demais exigências mencionadas no parágrafo anterior".
Art. 2º. O artigo 3º
do Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação,
acrescido de dois parágrafos:
§ 1º - O registro de estagiário, na hipótese da alínea "a" dêste artigo, converte-se em automático provisionamento após o cumprimento do estágio, prevalecendo até que o candidato possa exibir o diploma, nas condições do artigo 4º, item V, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
§ 2º - O estágio, para o registro de que trata o artigo 5º dêste Decreto, coincidirá com o estágio probatório e não será exigido quando êste último já estiver cumprido."
§ 1º - O registro de provisionado submete-se às exigências constantes do artigo 4º, itens I a IV, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
§ 2º - O estagiário candidato a provisionamento será computado no têrço previsto neste artigo, mas não será o provisionado de que trata o § 1º do art. 3º dêste Decreto, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso de jornalismo."
Art. 4º. O provisionamento ou registro definitivo de jornalista já concedido sem o requisito do estágio, nos têrmos dêste Decreto, somente se convalidará após o decurso do prazo correspondente ao estágio, com a apostila na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, que as Delegacias Regionais do Trabalho promoverão mediante a apresentação, pelo interessado, de declaração de exercício funcional passada pela emprêsa jornalística empregadora.
Art. 5º. A partir da vigência dêste Decreto, nenhum registro será concedido sem obediência ao disposto nos artigos anteriores, sob pena da nulidade.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1971, Página 3761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 114 Vol. 4 (Publicação Original)