Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.629, DE 18 DE MAIO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 68.629, DE 18 DE MAIO DE 1971

Altera o Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969, que regulamentou o Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, sobre a profissão de jornalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

               "Art. 2º. ................................................................................................................................................ 

               § 2º - A condição referida no artigo 3º, letra "a", dêste Decreto, será comprovada mediante declaração do
          Diretor do estabelecimento de ensino, sem prejuízo das demais exigências mencionadas no parágrafo anterior".

     Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:

    "Art. 3º. O estágio será exigido:      a) dos estudantes do último ano de curso de jornalismo ou portadores de certificado de conclusão do mesmo curso, para as funções descritas de "a" a "g" no artigo 6º, e em seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969;     b) dos candidatos a provisionamento, enquanto prevalecer a autorização constante do artigo 12 do mesmo Decreto-lei e do artigo 7º dêste Decreto;     c) de qualquer candidato, para as demais funções relacionadas "h" a "l" no citado artigo 6º do Decreto-lei nº 972.

§ 1º - O registro de estagiário, na hipótese da alínea "a" dêste artigo, converte-se em automático provisionamento após o cumprimento do estágio, prevalecendo até que o candidato possa exibir o diploma, nas condições do artigo 4º, item V, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

§ 2º - O estágio, para o registro de que trata o artigo 5º dêste Decreto, coincidirá com o estágio probatório e não será exigido quando êste último já estiver cumprido."
     Art. 3º. O artigo 7º do Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969, revogado o seu atual parágrafo único, passa a ter dois parágrafos com a seguinte redação:

"Art. 7º. ........................................................................................................................................................

§ 1º - O registro de provisionado submete-se às exigências constantes do artigo 4º, itens I a IV, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

§ 2º - O estagiário candidato a provisionamento será computado no têrço previsto neste artigo, mas não será o provisionado de que trata o § 1º do art. 3º dêste Decreto, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso de jornalismo."

     Art. 4º. O provisionamento ou registro definitivo de jornalista já concedido sem o requisito do estágio, nos têrmos dêste Decreto, somente se convalidará após o decurso do prazo correspondente ao estágio, com a apostila na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, que as Delegacias Regionais do Trabalho promoverão mediante a apresentação, pelo interessado, de declaração de exercício funcional passada pela emprêsa jornalística empregadora.

     Art. 5º. A partir da vigência dêste Decreto, nenhum registro será concedido sem obediência ao disposto nos artigos anteriores, sob pena da nulidade.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1971, Página 3761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 114 Vol. 4 (Publicação Original)