Legislação Informatizada - Decreto nº 68.465, de 2 de Abril de 1971 - Publicação Original

Decreto nº 68.465, de 2 de Abril de 1971

Regulamenta o Decreto-lei n. 1149, de 28 de janeiro de 1971, que estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais e para o funcionamento, no país, de sede, agências, filiais ou representações de entidades sindicais estrangeiras ou internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.149, de 28 de janeiro de 1971,

    Decreta:

Capítulo I

Da licença para filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais e para funcionamento, no País, de sede, agência, filiais ou representações de entidades sindicais estrangeiras ou internacionais

    Art. 1º. As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), não poderão filiar-se a organização internacionais, nem com elas celebrar convênio ou manter relações, sem prévia licença, concedida por ato do Presidente da República, nas condições previstas neste Regulamento.

    Art. 2º. As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no Brasil, após prévia licença do Presidente da República, na forma estabelecida neste Regulamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Organização Internacional do Trabalho, aos seus escritórios ou representações.

Capítulo II

Dos pedidos de Licença

    Art. 3º. Às entidades sindicais brasileiras que desejarem filiar-se a organização internacionais, ou com elas manter relações ou celebrar convênios, deverão requerer ao Presidente da República a respectiva licença, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho com jurisdição na localidade onde tiverem a sua sede.

    Parágrafo único. Os pedidos da licença de que trata êste artigo devem especificar, obrigatòriamente:

    a) cópia, na língua original e em tradução em Português, por tradutor público, dos estatutos, ou documento equivalente, da organização a que pretendam filiar-se ou com a qual desejam manter relações ou celebrar convênios;

    b) condições ou requisitos, de caráter financeiro ou não, a que se obrigam para que se efetive a filiação ou o convênio, ou se desenvolvam as relações;

    c) benefícios ou vantagens de qualquer natureza a que visem com a filiação, o convênio ou a manutenção das relações.

    Art. 4º. A autorização regional do Trabalho, após protocolizado o requerimento, opinará sôbre o mérito da pretensão e o encaminhará à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que solicitará, sucessivamente, o pronunciamento da Divisão de Segurança e Informações, da Comissão Permanente de Direito Social e do Departamento Nacional do Trabalho.

    § 1º O Secretário-Geral do MTPS, com o seu parecer conclusivo e acompanhado das informações dos órgãos a que se refere o artigo anterior, submeterá o processo à consideração do Ministro de Estado, que, se aprová-lo, o encaminhará à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    § 2º À Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, após examinar o processo, quanto aos aspectos de Segurança Nacional, e de acôrdo com o disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, caberá preparar o ato a ser submetido à decisão do Presidente da República, que, se aprová-lo, expedirá o decreto de autorização.

    Art. 5º. As entidades sindicais, ou as organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras ou internacionais, que desejarem manter sede, agências, filiais ou representações no Brasil, deverão requerer ao Presidente da República autorização para o seu funcionamento no País.

    § 1º Ao requerimento, que deverá ter entrada inicialmente, na Secretaria-Geral do MTPS, serão anexados:

    a) cópia dos estatutos, ou documento equivalente na língua original e em tradução em português, por tradutor público;

    b) demonstrativo dos recursos com que contam ditas sedes, agências, filiais ou representações, para sua manutenção em território nacional.

    § 2º Após os pronunciamentos da Divisão de Segurança e Informações e da Comissão Permanente de Direito Social solicitados pela Secretaria-Geral do MTPS, proceder-se-á, em relação ao requerimento, de acôrdo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.

    Art. 6º. Os estatutos, ou documento equivalente, serão registrados e arquivados na Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho, obrigando-se a entidade interessada a comunicar àquela Divisão quaisquer alterações que nêles venham a ocorrer.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização

    Art. 7º. A licença de que trata o art. 4º poderá, a qualquer tempo, ser cassada, desde que não persistam as razões que determinaram a sua concessão ou seja comprovada a falsidade das declarações ou documentos anexados pela entidade interessada, sem prejuízo das sanções a que ficarem sujeitos os responsáveis pela irregularidade.

    Parágrafo único. No processamento do pedido de licença a que se refere o artigo 4º, as autoridades competentes do MTPS poderão exigir outros documentos, além dos previstos, ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

    Art. 8º. As sedes, agências, filiais ou representações de entidades sindicais, ou de organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras ou internacionais, autorizadas a funcionar em território nacional, ficam sujeitas a fiscalização permanente das autoridades brasileiras e a obrigatoriedade de enviar ao Departamento Nacional do Trabalho, anualmente, de 1º de fevereiro a 31 de março, um extrato de suas receitas e despesas no ano anterior, e bem assim a previsão orçamentária para o ano em curso, com tôdas as especificações que se fizerem necessárias.

    Parágrafo único. As autoridades competentes do MTPS realizarão as diligências que julgarem oportunas e solicitarão os esclarecimentos devidos sôbre quaisquer discrepâncias, dúvidas ou omissões nos extratos e nas previsões orçamentárias das sedes, agências, filiais ou representações.

    Art. 9º. Às entidades mencionadas nos artigos 5º e 8º é expressamente proibido o exercício de qualquer atividade que não se vincule aos interêsses profissionais e sindicais que lhe são próprios, sendo-lhes particularmente vedado:

    a) o envolvimento em disputas político-partidárias nacionais ou em assuntos de política internacional;

    b) qualquer propaganda incompatível com as instituições e os interêsses do Brasil;

    c) a cessão da sede, ou dependência da mesma, as reuniões de pessoas ou agremiações estranhas, ou sua utilização para atividades diversas das que justificarem a autorização para funcionamento;

    d) o empréstimo e a doação de bens ou valôres a qualquer pessoa física ou jurídica residente ou sediada em território nacional, sem prévia e expressa autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como o exercício, em geral, de qualquer atividade econômica;

    e) a celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços com servidor público federal, estadual, municipal ou autárquico, da ativa, ou com membros da diretoria, conselho fiscal ou conselho de representantes de entidade sindical nacional.

    Art. 10. Verificada, a qualquer tempo, a violação das disposições do artigo anterior ou a falsidade das declarações e documentos da interessada, será providenciada a suspensão ou cancelado o funcionamento da sede, agência, filial ou representação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, previstas nas leis brasileiras, contra os dirigentes ou responsáveis, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966.

    Parágrafo único. A iniciativa das providências de suspensão ou cancelamento da licença poderá caber à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional ou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social sendo que êste encaminhará àquela o respectivo processo, a fim de que seja submetido à consideração do Presidente da República.

    Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 62.347 de 4 de março de 1968, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 2 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1971, Página 2601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 9 Vol. 4 (Publicação Original)