Legislação Informatizada - Decreto nº 68.222, de 11 de Fevereiro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.222, de 11 de Fevereiro de 1971
Aprova o Regulamento do Hospital das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Hospital das Forças Armadas, que com este baixa.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 1º. O Hospital das Forças Armadas (HFA), criado pelo Decreto número 1.310, de 8 de agosto de 1962, com sede em Brasília, é um Hospital Militar de Base, destinado ao tratamento e hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, e de seus dependentes, e de outras pessoas autorizadas por convênios e/ou por diretivas especiais, que necessitem de tratamento médico-cirúrgico especializado.
Parágrafo único. Serão atendidos, no HFA, os pacientes militares e seus dependentes, dentro das possibilidades do Hospital, que hajam sido triados e encaminhados pelas respectivas organizações militares de saúde.
Art. 2º. - Cabe ao HFA:
| a) | prestar apoio médico-cirúrgico especializado aos hospitais militares de Brasília e das Guarnições Militares sediadas nas áreas Centro-Oeste e Norte do país. |
| b) | realizar atividades de pesquisas médicas. |
| c) | executar programas de ensinos médico e de enfermagem, e de inter-câmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no estrangeiro. |
| d) | cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública, à medicina sanitária, à calamidade pública e outras emergências. |
Parágrafo único. Para o integral cumprimento de suas finalidades, além do que for definido no Regimento Interno, o HFA poderá fazer convênios com:
| a) | entidades civis, oficiais ou particulares, inclusive hospitalares, no sentido de serem implantados, e mantidos em funcionamento serviços médicos especializados; |
| b) | entidades civis, oficiais ou particulares, para prestação de outros serviços, inclusive nos setores de ensino, de administração, de segurança, de transporte, de comunicações, de manutenção, e outros, necessários à vida e ao perfeito funcionamento do HFA.
Art. 3º. O HFA é subordinado, diretamente, ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas. Parágrafo único. Para orientação técnica o Chefe do EMFA será assessorado pela Comissão Permanente dos Serviços de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica (CPSSEMA - Decreto número 25.622, de 6 de outubro de 1948). Art. 4º. O HFA tem autonomia administrativa e disporá de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União: § 1º. O HFA será indenizado pelos Ministérios Militares, das despesas correspondentes ao atendimento e internação de militares e de seus dependentes, de acordo com tabela aprovada pelo Chefe do EMFA. § 2º. O HFA disporá, ainda, de rendas resultantes das indenizações provenientes dos convênios e do pagamento das diárias referentes aos acompanhamentes de militares e civis. Art. 5º. O HFA, dirigido por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, e assessorado por um Conselho Técnico, por um Conselho Econômico-Financeiro e um Serviço de Relações Públicas, compreende os seguintes departamentos, a saber: I - Departamento de Medicina II - Departamento de Ensino e Pesquisa III - Departamento de Administração § 1º. Cada Departamento será composto de tantos Grupos e de tantas Divisões quantos necessários, que poderão ser subdivididos e ter as designações conforme previsto no Regimento Interno. § 2º. O HFA disporá, ainda de uma Secretaria, de um Grupo de Inspeção, de um Centro de Estudos Médicos, diretamente subordinados ao Vice-Diretor, e de outros Serviços, conforme especificado no Regimento Interno. Art. 6º. O HFA dispõe do seguinte pessoal: I - Militares das três Forças Armadas, dos diversos quadros, corpos e especialidades, em caráter permanente, ou em estágio na forma da legislação em vigor; II - Pessoal Civil de diversas profissões, recrutado de acordo com a legislação em vigor; III - Pessoal vinculado aos convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares; IV - Médicos e estudantes de medicina das três (3) últimas séries, em regime de residência e internato, mediante habilitação em provas e de acordo com o que dispuser o Regimento Interno. § 1º. O pessoal militar de caráter permanente, bem como a distribuição dos cargos e funções e ele correspondente, constarão da Tabela de Lotação do Pessoal Militar do HFA, a ser aprovada pelo Presidente da República. § 2º. A seleção de Oficiais para serviço no HFA é feita mediante consulta do Chefe do EMFA aos respectivos Ministérios. § 3º. A designação de militares para preenchimento da Tabela de Lotação do HFA será feita da seguinte forma: - os oficiais, mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República. - os demais militares, mediante requisição do Chefe do EMFA e ato de autoridade competente do respectivo Ministério. § 4º. Os militares em serviço no HFA são considerados em função militar. § 5º. O EMFA solicitará, anualmente, aos Ministérios Militares, a destinação para o HFA, de pessoal convocado de acordo com a Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV). § 6º. O HFA possuirá uma Tabela de Pessoal Temporário, regida pela legislação trabalhista, para atendimento dos seus serviços. § 7º. A Tabela de que trata o parágrafo anterior será aprovado pelo Chefe do EMFA. § 8º. O pessoal civil, decorrente de convênios, de programas de ensino médico e/ou de enfermagem, será o constante das diretivas do EMFA, expedidas em função de proposta do Diretor do HFA. § 9º. A admissão de médicos e estudantes de medicina das três (3) últimas séries, em regime de residência e internato, é proposta ao EMFA, anualmente, pelo Diretor do HFA. Art. 7º. O cargo de Diretor do HFA será exercido, em rodízio, por Oficial-General do Corpo de Saúde de uma das Forças Singulares. Art. 8º. Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno que conterá todos os dispositivos necessários ao funcionamento interno do HFA. Art. 9º. O HFA manterá em funcionamento uma Junta de Inspeção de Saúde para as inspeções dos militares internados, que poderá atender às solicitações das Forças Singulares.
Brasília, DF, 11 de fevereiro de 1971. Murillo Vasco do Valle Silva |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1971, Página 1161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 157 Vol. 2 (Publicação Original)