Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.161, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 68.161, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para funcionamento no País concedido aos bancos estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista as disposições do artigo 10, § 2º, e do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do artigo 12, § único, do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
prorrogados, nas condições abaixo indicadas, os prazos concedidos para
funcionarem no país aos seguintes estabelecimentos bancários estrangeiros:
Banco Alemão Transatlântico - até 20-12-76.
The First National Bank of Boston - até 20-12-75.
Firts National City Bank - até 1 de julho de 1976.
Banco Holandês Unido S. A. - até 31-1-77.
Banco Ítalo-Belga S. A. - até 24 de setembro de 1976.
Bank of London & South America Ltd. - até 25-9-79.
The Bank of Tokio Ltd. - até 26-1-76.
Banco de La Nacion Argentina - até 30-6-79.
Art. 2º. É delegada competência ao Banco Central do Brasil para prorrogar o prazo de funcionamento concedido aos estabelecimentos bancários em atividade no País.
Art. 3º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1971, Página 925 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 121 Vol. 2 (Publicação Original)