Legislação Informatizada - Decreto nº 68.129, de 28 de Janeiro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.129, de 28 de Janeiro de 1971
Reclassifica cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto Decreto-lei nº 1.130, de 19 de outubro de 1970, e o que consta do Processo nº 6.724, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas, na forma dos anexos, as tabelas numéricas e relações nominais que acompanham os Decretos números 51.516 de 25 de junho de 1962 e 59.427, de 27 de outubro de 1966, que aprovaram, respectivamente, os enquadramentos das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, para efeito de serem reclassificados os cargos das séries de classes de Superintendente de Aeroporto, código CT-102, Administrador de Aeroporto, código CT-103, Fiscal de Aeroporto, código CT-104 e classe singular de Auxiliar de Aeroporto, código CT-105, em virtude da reestruturação do grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário (Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960), efetuada pelo Decreto-lei nº 1.130, de 19 de outubro de 1970.
Art. 2º. Ficam
suprimidos, em cumprimento do disposto no art. 7º do referido Decreto-lei nº
1.130, de 1970, os seguintes cargos das Partes Permanentes e Especial do Quadro
de Pessoal do Ministério da Aeronáutica:
1) 125 (cento e vinte e cinco) cargos da classe A, nível 9 da Série de
Classes de Fiscal de Aeroporto, código CT-104 (Lei nº 3.780, de 1960);
2)
133 (cento e trinta e três) cargos de Classe Singular, nível 5, de Auxiliar de
Aeroporto, código CT-105 (Lei nº 3.780, de 1960);
3) 10 (dez) cargos da
Classe Singular, nível 5, de Auxiliar de Aeroporto, código CT-105 (Lei nº 3.967,
de 1961); e
4) 3 (três) cargos de classe A, nível 9, da Série de Classes de Fiscal de Aeroporto, código CT-104 (Lei nº 4.069, de 1962).
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da reclassificação de que trata o artigo 1º dêsse Decreto vigoram a partir de 20 de outubro de 1970.
Art. 4º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos serviços abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 5º. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º. Êste Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1971, Página 801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 82 Vol. 2 (Publicação Original)