Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.125, DE 27 DE JANEIRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 68.125, DE 27 DE JANEIRO DE 1971
Abre o Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e no Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
4º, alínea b e 17 do Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 4º......................................................................................................................................
| b) |
organizar os concursos, de acordo com as tabelas de competições esportivas, nacionais ou internacionais, inclusive competições amistosas oficialmente programadas"; "Art. 17. O Conselho Nacional de Desportos, ou o órgão por este indicado, fornecerá à Caixa Econômica Federal, periodicamente, e sempre que esta solicitar, as tabelas de competições esportivas, nacionais e internacionais, de acordo com as quais serão organizados os concursos de prognósticos esportivos". |
Art. 2º. É suprimido
o parágrafo único do artigo 17 do Decreto número 66.118, de 26 de janeiro de
1970, acrescentando-se ao referido artigo os seguintes parágrafos:
"§ 1º O Conselho Nacional de Desportos, ou o órgão por este indicado, fornecerá, de imediato, à Caixa Econômica Federal o resultado das competições incluídas no concurso, levando em conta, na definição desse resultado, o que dispuser a Norma Geral de Prognósticos Esportivos".
"§ 2º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal remeterá, com a necessária antecedência, ao Conselho Nacional de Desportos, ou ao órgão por este indicado, a relação dos jogos incluídos em cada concurso".
"§ 3º Atendida a conveniência do serviço, no que se refere, notadamente, à rapidez e eficiência na apuração do concurso, poderá, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal contratar com agência especializada de notícias, de reconhecida idoneidade, moral e técnica, o fornecimento imediato dos resultados das competições incluídas em cada concurso, recorrendo, em caso de dúvida, e tendo em vista as disposições da Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos, ao Conselho Nacional de Desportos ou ao órgão por este indicado".
Art. 3º. As atribuições conferidas pelo Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, às extintas autarquias, Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal, passam a ser exercidas pela empresa pública Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e do Decreto número 66.303, de 6 de março de 1970.
Art.
4º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1971, Página 739 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 80 Vol. 2 (Publicação Original)