Legislação Informatizada - Decreto nº 68.100, de 20 de Janeiro de 1971 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 68.100, de 20 de Janeiro de 1971
Altera a redação dos art. 1° e 2° do Decreto nº 66.142, de 30 de janeiro 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
1º e 2º do Decreto nº 66.142, de 30 de janeiro de 1970, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º A requisição de servidores públicos solicitada pela Comissão Geral de Investigações será sempre atendida por órgãos ou repartições públicas, bem como por suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos, vantagens e quaisquer outros direitos inerentes à função ou cargo que estiver exercendo o requisitado ao tempo da requisição inclusive o de concorrer a promoção em igualdades de condições com os demais servidores dotados na repartição de origem".
"Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os servidores já requisitados nos termos do artigo 10. do Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968, e que se encontrem em exercício na Comissão Geral de Investigações".
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Brasília, 20 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1971, Página 555 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 60 Vol. 2 (Publicação Original)