Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.067, DE 15 DE JANEIRO DE 1971 - Publicação Original

DECRETO Nº 68.067, DE 15 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, e dá outras providências

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; e no Decreto nº 66.454, de 15 de abril de 1970, e o que consta da Exposição de Motivos nº 1.001, de 22 de dezembro de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado na forma dos anexos, o enquadramento definitivo de cargos, funções e empregos do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, de acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelos de nºs 50.571, de 10 de maio de 1961 e 52.144, de 25 de junho de 1963, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960.

     Art. 2º. Os valores dos níveis de vencimento e respectivas referências, dos cargos constantes dos quadros numéricos e relação nominal anexos são os consignados na Tabela de remuneração (Anexo III) da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.

     Art. 3º. O enquadramento aprovado por êste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

     Art. 4º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram:

a) a partir de 1 de julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) a partir de 15 de junho de 1962, para os beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, observado o disposto no Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969;
c) a partir de 1 de junho de 1964, para os beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelo Decreto nº 66.454, de 15 de abril de 1970; e
d) a partir de 28 de fevereiro de 1967, para os beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 5º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá os títulos dos servidores, inclusive nos casos de que trata o artigo 7º dêste Decreto.

     Art. 6º. Ficam incluídos, a partir de 1 de janeiro de 1967, com os respectivos ocupantes, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Antigo Ministério da Viação e Obras Públicas, atual Ministério dos Transportes, os cargos constantes dos anexos integrantes do presente Decreto, bem como os do pessoal marítimo, da extinta Autarquia Federal Lloyd Brasileiro - Patrimonial Nacional, "ex vi" dos artigos 1º, 3º e 52 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966. 

     Art. 7º. Ficam automàticamente retificados, para as situações decorrentes dêste Decreto, os cargos dos servidores autárquicos redistribuídos, na forma do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Parte do Ministério dos Transportes para outros Quadros de Pessoal.

     Art. 8º. Os servidores, cujos nomes não constam das relações nominais anexas ao presente Decreto, ficam mantidos nas situações em que se encontram, até que seja revista a posição funcional de cada um.

     Art. 9º. Os servidores marítimos de barra e fora, e assemelhados, sujeitos ao regime da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, continuam regidos, para efeito de vencimentos e vantagens, pelo disposto na mencionada Lei e no artigo 10 e seu parágrafo único da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, fazendo jus aos reajustamentos de salários, de caráter geral, ocorridos após a vigência da última das leis, referidas neste artigo, respeitado o princípio de hierarquia salarial a bordo.

     Art. 10. O pessoal de que trata o presente Decreto, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, é mantido na qualidade de servidor autárquico, e terá sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, continuando os demais direitos a ser concedidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para o qual continuará contribuindo na forma anteriormente adotada, ex vi do artigo 44 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e do artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 11. As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério dos Transportes.

     Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1971, Página 489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 36 Vol. 2 (Publicação Original)