Legislação Informatizada - Decreto nº 67.677, de 30 de Novembro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 67.677, de 30 de Novembro de 1970
Decreta a intervenção federal nos serviços e instalações do porto de Salvador, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que, nos têrmos do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934 e demais legislação portuária, compete à União explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços portuários;
CONSIDERANDO que o DNPVN, em inquérito, concluiu no sentido de ter a
Concessionário do Pôrto de Salvador desvirtuado as finalidades precípuas da
concessão, ao se preocupar mais com negócios imobiliários do que com o
melhoramento do pôrto, acarretando, em conseqüência, várias deficiências e o mau
funcionamento do serviço portuário;
CONSIDERANDO que o DNPVN se
pronuncia no sentido de que tais negócios imobiliários foram prejudicadas aos
interêsses da União;
CONSIDERANDO que, em vistoria realizada pelo DNPVN
foi apurado que obras realizadas pela concessionária apresentam irregularidades,
inclusive técnicas, algumas das quais acarretaram a paralisação das obras do
quebra-mar do porto aludido, com sério risco para o mesmo quebra-mar, que já se
encontra bastante danificado;
CONSIDERANDO que a concessionária não tem demonstrado possibilidade de superar os obstáculos surgidos para prosseguimento regular das obras e conseqüente melhoria dos serviços concedidos;
CONSIDERANDO que cabe à União, como Poder Concedente, fiscalizar e intervir nas concessionárias que não estiverem executando o serviço, tal como previsto na lei e no contrato de concessão, que é feito tendo em vista, acima de tudo, o interêsse do Estado;
CONSIDERANDO a obrigação da concessionária de manter o serviço adequado (artigo 167 - inciso I da Constituição) e a do Poder Concedente de exercer permanentemente a sua fiscalização (art. 167 - inciso III da Constituição);
CONSIDERANDO ser imperioso adotarem-se, medidas para correção das irregularidades já aludidas;
DECRETA:
Art. 1º. Os serviços concedidos à Companhia Docas da Bahia e as instalações do Pôrto de Salvador, no Estado da Bahia, ficam sob intervenção federal, sendo ocupados, a partir desta data, todos os bens relacionados à concessão do citado Pôrto.
Parágrafo único. A intervenção e a ocupação vigorarão pelo prazo de noventa (90) dias, podendo, ambos ser prorrogados pelo Ministro dos Transportes, por prazos idênticos e sucessivos.
Art. 2º. A intervenção e a ocupação têm por fim assegurar o restabelecimento das obras do quebra-mar do Pôrto de Salvador e, conseqüentemente o melhoramento dos serviços portuários.
Art. 3º. A intervenção terá, ainda, por objetivo:
I - Exercer o contrôle efetivo de todo o serviço portuário;
II - Promover o levantamento das condições em que se encontram as obras executadas pela concessionária;
III - Apresentar ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis relatório circunstanciado da situação encontrada, propondo as medidas que julgar devam ser tomadas.
Art. 4º. A intervenção será executada por um ou mais interventores, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º. O Interventor poderá requisitar os serviços das repartições federais, autárquicas e das sociedades de economia mista, indispensáveis ao cumprimento da sua missão, os quais serão atendidos em regime de prioridade.
Art. 6º. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis baixará as Instruções necessárias à execução dêste Decreto e utilizará, se necessário, os recursos previstos no parágrafo único do artigo 11, da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1970, Página 10197 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 287 Vol. 8 (Publicação Original)