Legislação Informatizada - Decreto nº 67.395, de 16 de Outubro de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 67.395, de 16 de Outubro de 1970

Restringe a zona de exploração de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz Aiuruoca e outorga concessão ao Consórcio de Eletricidade Serranos - Seritinga para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Serranos e Seritinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica restringida a zona de exploração de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz Aiuruoca mediante a exclusão dos municípios de Serranos e Seritinga, no Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º. É outorgada ao consórcio de Eletricidade Serranos - Seritinga concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Serranos e Seritinga, Estado de Minas Gerais, mediante o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Ribeirão das Posses, denominado Cachoeira dos Pereiras, situado no município de Carvalhos, Estado de Minas Gerais.

     Art. 3º. O Consórcio de Eletricidade Serranos - Seritinga fica autorizado a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados no processo MME 700.558-69.

     Art. 4º. Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica ora concedidos, ficam desvinculados da concessão, não podendo ser efetuada sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamento equivalente a ser instalado pelo nôvo concessionário.

     Art. 5º. O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 6º. O concessionário concluirá as obras no prazo que fôr fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

      § 1º O concessionário ficará sujeito à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

      § 2º O prazo referido nesse artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 7º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

      Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão a União.

     Art. 8º. O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o artigo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1970, Página 8921 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 53 Vol. 8 (Publicação Original)