Legislação Informatizada - Decreto nº 67.323, de 2 de Outubro de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 67.323, de 2 de Outubro de 1970

Cria o Fundo de Modernização e Reorganização Industrial (FMRI) e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criando, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, um fundo contábil de natureza financeira, denominado Fundo de Modernização e Reorganização Industrial (FMRI), destinado a financiar a reorganização e modernização de setores e emprêsas industriais brasileiras, com vistas à melhoria de eficiência e conseqüente aumento de poder de competição das emprêsas, dentro do Programa de competição das emprêsas, dentro do Programa de Modernização e Reorganização da Indústria Nacional, definido pelo Govêrno.

      § 1º As atividades do FMRI visarão preferencialmente à reorganização das indústrias denominadas tradicionais.

      § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, outras indústrias também poderão ser atendidas pelo FMRI, desde que apresentem problemas da mesma natureza.

     Art. 2º. O FMRI será suprido por:

     a) recursos da União, que lhe sejam atribuídos por lei; 
     b) importâncias que lhe sejam destinadas pelo Conselho Monetário Nacional, mediante utilização de quaisquer recursos sob seu contrôle direto;
     c) contrapartida em cruzeiros, de empréstimos esternos obtidos pelo Govêrno Federal, fornecida pelo Banco Central do Brasil, ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
     d) importâncias que lhe sejam destinadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, inclusive capitação de recursos externos;
     e) adiantamentos concedidas pelo Banco Central do Brasil, mediante prévia anuência do Conselho Monetário Nacional, quanto às condições de remuneração, prazo e forma de retôrno;
     f) dotações, subvenções ou contribuições de entidades públicas ou privadas, inclusive Estados e Municípios;
     g) rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;
     h) outras fontes de recursos, internos e externos.

     Art. 3º. A gestão do FMRI caberá ao BNDE, ficando a sua regulamentação e atos normativos sujeitos à homologação do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, atendido o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 4º. O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, constituirá um Conselho Consultivo destinado a acompanhar a evolução do FMRI e fazer sugestões sôbre sua programação e atividades.

      Parágrafo único. O Conselho Consultivo, cujas serão presididas pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, será constituído de 8 (oito) membros escolhidos entre representantes do setor público e do setor privado, tendo a condição de membros natos o Presidente do BNDE, um representante do Ministério da Fazenda e um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 5º. Serão financiáveis com recursos do FMRI as operações, inclusive as de caráter meramente financeiro, que tenham como objetivo:

     a) a reorganização administrativa, aí compreendidas as despesas com estudos e com a implantação de planos destinados a atualizar os sistemas de contrôle, de informações e de decisões da emprêsa; 
     b) a reformulação do processo de produção, incluindo as obras, as instalações e os equipamentos necessários à atualização do sistema produtivo;
     c) a adequação do sistema de comercialização com os requisitos necessários para dotá-los de eficiência e agressividade;
     d) a formação de nível apropriado de capital de giro indispensável às operações regulares da emprêsa.

      § 1º Serão igualmente financiáveis as operações relativas à fusão, incorporação associação ou liquidação de emprêsas, desde que se destinem a atender ao objetivo previsto no artigo 1º.

      § 2º As operações do FMRI deverão, sempre que possível, abranger todo o ramo industrial, mas poderão ser feitas com o grupo de emprêsas ou com uma única emprêsa, desde que avaliados e ponderados os reflexos sôbre as demais emprêsas do mesmo ramo.

     Art. 6º. As operações do FMRI serão realizadas com base em estudo, plano ou projeto que evidencie a viabilidade técnica, econômica e financeira da operações e transações propostas e que demonstre, inclusive, a capacidade de pagamento da emprêsa e a outorga de suficientes garantias.

      Parágrafo único. A base para assistência do FMRI será de 60% (sessenta por cento) dos dispêndios previstos admitida, quando indispensável, a elevação até 100% (cem por cento) desde que as garantias oferecidas das sejam consideradas suficientes.

     Art. 7º. Os financiamentos do FMRI poderão revestir-se das formas usuais de mútuo, cédula ou nota de crédito industrial, tomada de debêntures ou outros títulos de dívida, negociáveis, podendo também contemplar empréstimo a acionistas para que subscrevam capital na emprêsa.

     Art. 8º. Os prazos e os juros das operações à conta do FMRI serão estabelecidos em função da capacidade de pagamento evidenciada pelo estudo das perspectivas da emprêsa, e obedecerão às normas gerais traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.

      § 1º O prazo para o resgate não maior que a vida útil prospectiva das instalações em seu conjunto, não podendo, em qualquer hipótese, superar 10 (dez) anos, inclusive o período de carência.

      § 2º O saldo devedor será objeto de correção monetária, na forma de regulamentação.

     Art. 9º. O FMRI poderá aplicar, a fundo perdido, na realização de estudos de reorganização setorial promovidos ou patrocinados pelo BNDE e desde que apresentem interêsse para o programa, até 5% (cinco por cento), de seus recursos anuais.

     Art. 10. O programa do FMRI abrangerá os programas do Fundo de Desenvolvimento da Produtividade (FUNDEPRO) e do Fundo de Financiamento de Estudos e Pesquisas Técnicas (FUNESPE).

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flavo Pécora
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1970, Página 8523 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 9 Vol. 8 (Publicação Original)