Legislação Informatizada - Decreto nº 67.104, de 24 de Agosto de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 67.104, de 24 de Agosto de 1970

Estabelece as Entidades consideradas consignatárias para efeito do Decreto-Lei nº. 728, de 4 de agosto de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que estabelece o artigo 159 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. São consideradas Entidades Consignatárias para efeito do artigo 159 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969: 
    

a) Caixas Econômicas Federais;
b) Clubes Militar, Naval, de Aeronáutica e das Fôrças Armadas;
c) Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército, Associação dos Suboficiais e Sargentos da Marinha e Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica;
d) Casa do Sargento do Brasil e Casa do Marinheiro;
e) Caixas ou Carteiras de Financiamento Imobiliário dos Ministérios Militares;
f) Fundação da Casa Popular e Fundação Osório;
g) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
h) Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército;
i) Círculo de Oficiais Intendentes das Fôrças Armadas, Clubes de Oficiais Reformados e da Reserva das Fôrças Armadas;
j) Caixa de Pecúlio dos Militares;
l) Montepio da Família Aeronáutica Brasileira;
m) Pessoa ou Entidade beneficiada pela letra c do item 3 do artigo 151, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969;
n) Serviços de Assistência Social e de Reembolsáveis dos Ministérios Militares;
o) Previdência dos Subtenente e Sargentos do Exército;
p) Associação dos Ex-Combatentes do Brasil;
q) Associação dos Taifeiros da Armada;
r) Proprietário ou locador de imóvel alugado.


     § 1º. Sòmente poderão ser admitidas novas entidades consignatárias, quando forem consideradas de utilidade pública e contiverem, em seus quadros sociais, no mínimo 2.000 (dois mil) associados militares, devidamente comprovados perante o órgão arrecadador de cada Ministério Militar.

      § 2º. Aos Ministérios das Pastas Militares ficam atribuídos poderes para estenderem os benefícios dêste artigo a outras entidades, desde que se enquadrem nas condições estabelecidas no parágrafo anterior.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1970, Página 7476 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 320 Vol. 6 (Publicação Original)