Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.864, DE 10 DE JULHO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.864, DE 10 DE JULHO DE 1970

Dá nova redação ao dispositivos do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,


DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:

      I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia;
      II - Execução, supervisão e controle da implantação de obras de engenharia, inclusisve da instalação e montagem de unidades industriais. 

Art. 2º. As empresas nacionais interessadas na preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, deverão requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do referido Decreto. 

Art. 8º. Poderá, a qualquer tempo, ser cancelada, para fins da preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidas pelo artigo 4º do mesmo Decreto, assim como de atualização tecnológica na especialidade cadastrada, a juízo do Ministro de Estado. 

Art. 9º. As empresas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência de Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizam como empresas nacionais, nos termos e para efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-lhes o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da vigência deste Decreto no fim do qual deverão observar-se as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições". 
     

      Art. 2º. Ficam revogados o § 2º do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970, e demais disposições em contrário ao presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso



     


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1970, Página 5116 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 31 Vol. 6 (Publicação Original)