Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.687, DE 10 DE JUNHO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.687, DE 10 DE JUNHO DE 1970

Reestrutura, no âmbito do Ministério da Agricultura, a coordenação da assistência técnica internacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 146, letra b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica reestruturada, no âmbito do Ministério da Agricultura, a coordenação da assistência técnica internacional, que passa a vigorar segundo as normas estabelecidas neste Decreto.

     Art. 2º. Inclui-se na estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, subordinada ao Escritório Central de Planejamento e Controle - ECEPLAN, a Coordenação da Assistência Técnica Internacional, com as atribuições conferidas à Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional, criada pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.

     Art. 3º. Compete à Coordenação da Assistência Técnica Inernacional - CATI:

     I - coordenar os assuntos relativos a cooperação e/ou assistência técnica junto a organismos internacionais e/ou agência de governos estrangeiros;
     II - promover a eleboração de estudos de cooperação e assistência técnica para o setor agrícola;
     III - coordenar a execução de projetos agropecuários que envolvam recursos de organismos internacionais e/ou agências de governos estrangeiros;
     IV - administrar, quando conveniente, a execução de projetos agropecuários;
     V - avaliar, continuamente, os projetos, e propor as medidas necessárias afim de adaptá-los às conveniências nacionais;
     VI - representar o Ministério da Agricultura junto ao órgão central do sistema de coordenação técnica internacional do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e ao órgão de igual nível do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 4º. As solicitações de cooperação e/ou assistência técnica internacional, na área de competência do Ministério da Agricultura, serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da CATI.

     Art. 5º. Os recursos captados pela CATI em áreas internacionais, bem como aquêles que vierem a ser consignados no orçamento da União para a execução dos projetos de agropecuária, serão administrados pelo Fundo Federal Agropecuário.

     Art. 6º. A estrutura, a organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio.

     Art. 7º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os artigos 23 a 26 do Decreto nº 51.701, de 11 de fevereiro de 1963, o Decreto nº 64.068, de 7 de fevereiro de 1969, a parte referente à Assessoria de Assuntos Agrícolas Internacionais, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1970, Página 4350 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 322 Vol. 4 (Publicação Original)