Legislação Informatizada - Decreto nº 66.662, de 5 de Junho de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.662, de 5 de Junho de 1970

Reformula a Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e de acôrdo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. A Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), originária da Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Decreto número 29.741, de 11 de julho de 1951) e regida pelos Decretos nº 53.932, de 26 de maio de 1964; nº 54.356, de 30 de setembro de 1964, e nº 59.707, de 12 de dezembro de 1966, passa a funcionar:

     I - como órgão autônomo do Ministério da Educação e Cultura, na forma do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e em articulação com o Departamento de Assuntos Universitários do mesmo Ministério;
     II - em entrosamento com o Conselho Nacional de Pesquisas e demais órgãos ou entidades de atribuições correlatas.

     Art. 2º. A CAPES tem como finalidades básicas:

     I - coordenar as atividades de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior, especialmente do pessoal docente de ensino superior, observadas a legislação pertinente e a política definida pelo Conselho Federal de Educação;
     II - colaborar na implantação e desenvolvimento de centros e de cursos de pós-graduação;
     III - conceder bôlsas de estudo ou auxílios individuais:

a) para cursos de pós-graduação, visando especialmente à formação e aperfeiçoamento de pessoal docente de ensino superior;
b) para cursos ou estágios de especialização ou aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;

     IV - promover ou apoiar encontros que tenham como objetivo a melhoria do ensino superior;
     V - promover ou realizar estudos, pesquisas e levantamentos das necessidades nacionais ou regionais de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior.

     Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições é facultado à CAPES: 

     
a) firmar convênio ou contrato com outro órgão da administração pública ou com entidade privada, inclusive internacional ou estrangeira, obedecida a legislação específica;
b) administrar programas de bôlsas de estudo e outros, inclusive quando oferecidos por govêrno estrangeiro ou entidade internacional ou estrangeira;
c) fazer-se representar em conselho de seleção de candidatos às oportunidades de que trata a letra b.

     Art. 3º. A CAPES tem um Conselho Deliberativo e é administrada por um Diretor-Executivo.

     Art. 4º. Compete ao Conselho Deliberativo:

     I - propor normas sôbre aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;
     II - estabelecer critérios para a concessão dos auxílios e bôlsas de estudo da CAPES e conceder aquêles e estas;
     III - manifestar-se, antes do encaminhamento ao Ministro de Estado, sôbre:
a) a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação de recursos;
b) a prestação de contas e o relatório anual;
c) a tabela de pessoal e respectiva retribuição;

     IV - elaborar seu regimento interno;
     V - decidir os assuntos que não forem da alçada da Direção-Executiva, bem como solucionar as dúvidas e os casos omissos.

     Art. 5º. O Conselho Deliberativo compõe-se de doze membros, sendo:

     I - quatro natos:
b) um representante do Departamento de Assuntos Universitários;
c) um representante do Conselho Nacional de Pesquisas;
d) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

     II - oito designados pelo Ministro de Estado, por três anos, devendo pelo menos seis dêles ser escolhidos entre docentes universitários e dois no mínimo ter curso de pós-graduação.

     § 1º O Presidente do Conselho Deliberativo é eleito anualmente, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, vedada a votação em membro nato, e será substituído, em seu impedimento, pelo conselheiro mais antigo ou, havendo dois ou mais com a mesma antigüidade, pelo mais idoso.

     § 2º O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente pelo menos seis vêzes por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, por solicitação do Diretor-Executivo ou por iniciativa de pelo menos metade de seus membros, até o máximo de doze reuniões por ano, entre ordinárias e extraordinárias, só podendo deliberar com a presença da maioria de seus componentes.

     § 3º O conselheiro receberá, por sessão de que participar, a gratificação estabelecida no Decreto nº 57.198, de 9 de novembro de 1965, fazendo jus ainda, quando fôr o caso, a transporte e diárias.

     § 4º O Ministro de Estado pode sustar, para rever, medida tomada ou autorizada pelo Conselho Deliberativo.

     Art. 6º. Compete ao Diretor-Executivo:

     I - solicitar a convocação do Conselho Deliberativo;
     II - promover a execução das medidas autorizadas pelo Conselho Deliberativo e das demais providências necessárias ao funcionamento da CAPES e ao cumprimento de suas atribuições;
     III - gerir o fundo de que trata o artigo 9º, movimentando-o juntamente com o responsável pela Divisão Financeira;
     IV - submeter ao Conselho Deliberativo:
a) os atos ou documentos sôbre os quais êste deva manifestar-se antes do encaminhamento ao Ministro de Estado;
b) as demais medidas da alçada do Conselho;

     V - requisitar servidores da administração pública federal, inclusive a indireta;
     VI - representar a CAPES, pessoalmente ou mediante delegação, em conselho, comissão ou grupo de que ela deva participar, ou para qualquer outro efeito.

     Parágrafo único - O Ministro de Estado designa o Diretor-Executivo, e êste os responsáveis pelos órgãos e servidores da CAPES.

     Art. 7º. A Direção-Executiva da CAPES desdobra-se em:

     I - Assessoria de Coordenação e Estudos;
     II - Assessoria de Programas;
     III - Divisão Financeira;
     IV - Divisão Administrativa.

     Art. 8º. A autonomia administrativa da CAPES compreende principalmente, obedecida a legislação pertinente:

     I - estabelecimento de normas internas de administração geral;
     II - aquisição de material e contratação de serviços de terceiros;
     III - manutenção de tesouraria própria;
     IV - processamento direto de movimento bancário, elaboração de fôlha de pagamentos, empenho de despesas, expedição de certidões e atos análogos.

     Art. 9º. Para assegurar a autonomia financeira da CAPES, fica instituído um fundo especial, denominado Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES).

     Parágrafo único. Constituem recursos do FAPES:

     I - as dotações consignadas no orçamento geral da União;
     II - os repasses de outros fundos;
     III - a renda dos serviços de que trata o artigo 10;
     IV - a receita proveniente da venda de publicações editadas pela CAPES;
     V - as doações, subvenções e auxílios;
     VI - a reversão de quaisquer importância, inclusive, quando fôr o caso, das relativas a bôlsas de estudo ou auxílios individuais;
     VII - o saldo verificado no fim de cada exercício, que constituirá receita do exercício seguinte.

     Art. 10. A CAPES poderá prestar serviços remunerados, compatíveis com suas atribuições, a qualquer pessoa ou entidade.

     Art. 11. A CAPES submeterá ao Ministro de Estado, através da Secretaria-Geral, após, apreciação pelo Conselho Deliberativo:

     I - até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório de suas atividades no ano anterior, com análise dos resultados;
     II - dentro dos prazos previstos na legislação própria:
a) a prestação de contas referente ao exercício anterior nos moldes fixados pela Inspetoria-Geral de Finanças;
b) a proposta orçamentária para o exercício seguinte:


     III - até 31 de dezembro de cada ano, o plano de aplicação de recursos para o exercício seguinte.

     Art. 12. A composição do Conselho Deliberativo se adaptará ao disposto no artigo 5º à medida que se completarem os mandatos em vigor.

     Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Marcos Pereira Vianna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1970, Página 4209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 300 Vol. 4 (Publicação Original)