Legislação Informatizada - Decreto nº 66.657, de 3 de Junho de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.657, de 3 de Junho de 1970
Altera dispositivos do Regulamento do Instituto Nacional do Cinema, aprovado pelo Decreto nº 60.220, de 15 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de dar nova estrutura administrativa ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que melhor facilite a execução de seus trabalhos;
CONSIDERANDO que a prática tem demostrado a conveniência da divisão de atribuições para melhor atender ao amplo desenvolvimento do INC;
CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, no seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que a organização e as atribuições da Secretaria-Executiva constariam de Regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, e tendo em vista o disposto nos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 4º,
o § 3º do artigo 7º, os artigos 11, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto número nº 60.220, de 15 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 4º. O INC terá a seguinte organização:
| a) | Presidente, |
| b) | Conselho-Deliberativo; |
| c) | Conselho-Consultivo; |
| d) | Secretaria de Planejamento, |
| e) | Secretaria de Coordenação." |
Art. 7º.
.....................................................................................................................................
§
3º. As decisões do Conselho-Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e
pareceres, elaborados pelas Secretarias de Planejamento e Coordenação."
"Art. 11. Compete ao Conselho-Consultivo:
| a) | apresentar às Secretarias de Planejamento e de Coordenação, conforme o caso, proposta sôbre matérias a serem submetidas ao Conselho-Deliberativo; |
| b) | manifestar-se quando solicitado pela Secretaria de Planejamento ou da Coordenação, sôbre matérias a serem examinadas pelo Conselho-Deliberativo. |
Parágrafo único. É facultado aos membros do
Conselho-Consultivo comparecer às reuniões do Conselho-Deliberativo para
debater, sem direito a voto, matéria relacionada com o setor que representa."
"Art. 14. Às Secretarias de
Planejamento e de Coordenação, além das atribuições que lhes forem conferidas
pelo Presidente, compete:
| a) | elaborar os trabalhos e pareceres para a decisão do Conselho-Deliberativo; |
| b) | superintender, sob a orientação e delegação do Presidente, os trabalhos da Autarquia. |
Parágrafo único. Cada Secretaria será dirigida por um
Secretário, de nomeação do Presidente do Instituto."
"Art. 15.
Compete ao Secretário de Planejamento dirigir os órgãos que lhe são subordinados e presidir o Conselho-Consultivo.
Parágrafo único. O Secretário de Coordenação será o
substituto eventual do Secretário de Planejamento na Presidência do
Conselho-Consultivo."
"Art. 16. A Secretaria de
Planejamento é constituída de três Assessorias Técnicas e a de Coordenação
composta dos seguintes Departamentos:
| a) | Departamento do Filme Educativo; |
| b) | Departamento do Filme de Longa-Metragem; |
| c) | Departamento de Administração." |
Art. 2º. As unidades da Secretaria-Executiva antes integrantes da estrutura do INC, bem como as respectivas atribuições, são transferidas para as Secretarias de Planejamento e de Coordenação, de acôrdo com os artigos 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.220, de15 de fevereiro de 1967, em sua nova redação.
Art.
3º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G.
Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1970, Página 4137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 298 Vol. 4 (Publicação Original)