Legislação Informatizada - Decreto nº 66.622, de 22 de Maio de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 66.622, de 22 de Maio de 1970

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações em assuntos relacionados com a Segurança Nacional e as Informações Nacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, incisos III e V da Constituição, e tendo em vista as prescrições contidas nos artigos 3º, 4º, 29 de 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Incumbe aos Ministros de Estado dos Ministérios Civis como complementação das atribuições pertinentes aos seus respectivos setores de atuação:

     I - No que se refere à Segurança Nacional, além do cumprimento das decisões do Conselho de Segurança Nacional:

a) Fornecer dados necessários para os estudos e planejamento afetos à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
b) Colaborar com Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional em tudo que se relacionar com o planejamento e execução da mobilização Nacional.

     II - No que se refere às Informações:
a) Colaborar com o Serviço Nacional de Informações (SNI) na atualização do Plano Nacional de Informações;
b) Formular e por em execução o Plano Setorial de Informações do Ministério, com base no Plano Nacional de Informações.
c) Facultar ao Serviço Nacional de Informações (SNI), em caráter permanente e com alta prioridade; 1) Todas as Informações Setoriais, solicitadas ou previstas no Plano Nacional de Informações; 2) As condições indispensáveis à reunião e ao processamento de Informes, na área de atuação do Ministério, seja através da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), seja diretamente pelos órgãos responsáveis mediante os entendimentos que se fizerem necessários;
d) Atender ao Serviço Nacional de Informações (SNI), com prioridade, no que se refere à requisição de funcionários do Ministério e à solicitação de assessoria técnica temporária;
e) Ter presente que os Ministérios e órgãos de Administração Direta e Indireta a eles vinculados integram o Sistema Nacional de Informações, através das respectivas Divisões de Segurança e Informações (DSI), cujas atividades compete ao Serviço Nacional de Informações (SNI) superintender e coordenar, visando a produção de Informações Nacionais;
f) Incorporar às atribuições normais, de todos os cargos de Chefia ou Direção do Ministério e órgãos da Administração Indireta a ele vinculados a responsabilidade de cooperar com a Divisão de Segurança e Informações (DSI), em caráter prioritário e no respectivo setor de atuação tendo em vista as atividades e levantamentos relacionados com a produção de Informações Setoriais.
g) Desenvolver no âmbito do Ministério a correta mentalidade de Informações;
h) Submeter ao exame prévio do Serviço Nacional de Informações (SNI) estudos, sugestões ou propostas, referentes à criação do Quadro de Funcionários especialistas em Informações nos Ministérios Civis;
i) Proporcionar às Divisões de Segurança e Informações (DSI), em regime de prioridade, assessoria especializada temporária e recursos suficientes para o desempenho das atividades, estudos e levantamentos necessários à produção de Informações de interesse para a Política Ministerial ou previstas no Plano Nacional de Informações.

     Art. 2º. As Divisões de Segurança e Informações (DSI) são órgãos subordinados diretamente aos respectivos Ministros de Estado e encarregados de assessorá-los em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional e às Informações Setoriais sem prejuízo, no campo das Informações, de sua condição de órgão sob a superintendência e coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI).

     § 1º Informações Setoriais, internas ou externas, são aquelas especificamente relacionadas com as missões e a atuação dos Ministérios e órgãos da Administração Indireta a eles vinculados.

     § 2º A função de Diretor da Divisão de Segurança e Informações (DSI) não pode ser exercida, cumulativamente, com qualquer outra função pública.

     § 3º O cargo de Diretor da Divisão de Segurança e Informações (DSI), para todos os eleitos é considerado cargo de confiança do Ministro de Estado.

     § 4º O atual Regulamento das Divisões de Segurança e Informações (DSI), aprovado pelo decreto número 62.803, de 3 de junho de 1968, deverá ser reformulado, de acordo com os termos deste Decreto. Para esse efeito, será constituído no Serviço Nacional de Informações (SNI) um Grupo Especial de Trabalho integrado por representantes do Serviço Nacional de Informações (SNI) da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG-CSN), do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e do Ministério do Planejamento e que poderá solicitar a colaboração dos Diretores de Divisão de Segurança e Informações (DSI), que representarão os respectivos Ministérios.

     § 5º O Regimento Interno das Divisões de Segurança e Informações (DSI), sujeito ao prévio parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI), será aprovado pelo Ministro de Estado competente.

     Art. 3º. Os Diretores das Divisões de Segurança e Informações (DSI) civis ou militares, serão nomeados por Decreto, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, desde que satisfaçam os requisitos de:
a) Idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho;
b) Parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI);
c) Diploma da Escola Superior de Guerra de preferência o do seu Curso de Informações, para civis e diploma da escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou equivalente das demais Forças Armadas para os militares.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Ruy Vieira da Cunha
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
Marcos Pereira Vianna
Henrique Brandão Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1970, Página 3847 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 247 Vol. 4 (Publicação Original)