Legislação Informatizada - Decreto nº 66.619, de 21 de Maio de 1970 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 66.619, de 21 de Maio de 1970
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto nº 61.405, de 28 de setembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e, tendo em vista do que dispõe a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 do mesmo mês e ano,
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, ao tratar da utilização pelo empregado optante da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, restringiu as condições a quatro hipóteses: rescisão do contrato de trabalho com ou sem justa causa, cessação de atividade da emprêsa, término do contrato com prazo determinado e aposentadoria;
CONSIDERANDO que o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966 não alterou os casos de utilização pelo Empregado da sua conta vinculada, nos têrmos da Lei que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
CONSIDERANDO que, posteriormente, o Decreto nº 61.405, de 28.9.67, alterando o referido Regulamento, incluiu mais um caso em que o empregado poderá utilizar a conta vinculada, qual seja o de rescisão do contrato de trabalho mediante acôrdo;
CONSIDERANDO que a êste último Decreto, como Regulamento de execução, não competia ampliar dispositivos da lei que regulamentou;
CONSIDERANDO, finalmente, que nos vários simpósios que se têm realizado sôbre os aspectos jurídicos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a hipótese introduzida pelo Decreto nº 61.405-67 tem sido desaconselhada pelos seus resultados práticos desfavoráveis,
DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 24 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto nº 61.405, de 28 de setembro de 1967, passa a vigorar como § 1º do mesmo artigo, acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
Art. 24. ....................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, a comprovação será feita junto ao Banco que tiver servido como Depositário.
Art. 2º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º do
Decreto nº 61.405, de 28 de setembro de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Marcos Pereira Vianna
Henrique
Brandão Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1970, Página 3847 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 245 Vol. 4 (Publicação Original)