Concede autonomia administrativa e financeira à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe se confere o artigo
81, item III e V, da Constituição, e nos têrmos do disposto no parágrafo único,
alínea "b" do artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com
a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
assegurada, nos têrmos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro e para fins
indicados neste Decreto, autonomia administrativa e financeira (artigo 172, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969), à Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública (SUCAM), do Ministério da Saúde.
Art. 2º. A SUCAM tem
por finalidade:
|
a) |
supervisionar, orientar, coordenar, controlar e
executar, segundo planos de trabalho e programas financeiros, aprovados
pelo Ministro da Saúde, quaisquer atividades de erradicação e de contrôle
de endemias, em todo território nacional, por meio de campanhas
específicas; |
|
b) |
realizar estudos e investigações epidemiológicas
para a elaboração de programas de trabalho, dentro dos seus objetivos;
|
|
c) |
assistir, técnicas e materialmente, sem prejuízo
de sua atuação direta, e sempre que possível, os órgãos ou entidades
federais e municipais, e pessoas de direito privado que cooperem nos
projetos e atividades contra endemias. |
|
d) |
celebrar convênios, acôrdos, ajustes e contratos
com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a execução ou
ampliação dos projetos e atividades programadas ou especiais de interêsse
público; |
|
e) |
executar trabalhos de hidráulica sanitária ou
obras de saneamento do meio, diretamente relacionados com a erradicação ou
o contrôle de endemias; |
|
f) |
promover a difusão de educação sanitária em áreas
de sua atuação; |
|
g) |
promover, por intermédio dos órgãos competentes,
a formação de pessoal técnico especializado necessário aos seus trabalhos;
|
|
h) |
divulgar os resultados de investigações, estudos
e dos programas de erradicação ou de contrôle de endemias;
|
|
i) |
estabelecer, com organizações culturais ou
técnicas, intercâmbio de informações e conjugação de esforços para solução
de problemas compreendidos em seu âmbito de ação. |
Art. 3º. Além dos
recursos orçamentários consignados aos programas de erradicação e contrôle de
endemias compete à SUCAM aplicar e reaplicar, segundo planos previamente
aprovados, na forma do artigo 2º, recursos extra-orçamentários provenientes
de:
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a) |
contribuições de qualquer natureza, inclusive
legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; |
|
b) |
convênios ou contratos que impliquem na prestação
de serviços; |
|
c) |
o Fundo Nacional de Saúde instituto pelo Decreto
nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3
de fevereiro de 1970, conforme autorização constante do Decreto-lei nº
701, de 24 de julho de 1969. |
Art. 4º. Os bens
obtidos através de convênios, doações ou acôrdos com órgãos e entidades
estrangeiras ou internacionais, terão a respectiva destinação, aplicação e
alienação, efetivadas de acôrdo com a forma prevista nos respectivos atos.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienações
dos bens a que se refere êste artigo e dos referidos sob as alíneas "a" e "b" do
artigo 3º serão recolhidos ao Fundo Nacional de Saúde.
Art.
5º. A SUCAM
manterá registros cadastral próprio de habilitação de firmas para realização de
tomadas de preços e se, ocasionalmente o julgar insuficiente, poderá recorrer
aos demais órgãos do Ministério da Saúde.
Art.
6º. Cabe ao
Ministro de Saúde decidir dos recursos interpostos do julgamento das licitações
aprovadas pelo dirigente da SUCAM.
Art. 7º. Os serviços
da SUCAM poderão ser executados por:
I - servidores do Ministério
da Saúde;
II - servidores
das entidades da Administração Indireta vinculadas ao Ministério da Saúde;
III - servidores de outros
órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
IV - pessoal temporário e de
obras, contratados pelo regime da legislação trabalhista;
V - colaboradores eventuais,
na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os itens IV e V se aplicarão apenas à
contratação de pessoal de nível técnico-científico e demais pessoal temporário e
de obras destinados à execução de trabalhos relacionados com operações de campo.
Art. 8º. A SUCAM
terá Tesouraria própria, pagando pessoal e processando diretamente entre outros,
a averbação de contratos, consignações diversas, extração de empenhos, movimento
bancário e emissão de certidões.
Art. 9º. A SUCAM
trabalhará em regime de projetos, descentralizando, sempre que possível, a
execução dos serviços, podendo contratar com empresas especializadas ou
técnicos, em conformidade com os princípios fundamentais da Reforma
Administrativa preconizada no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art.
10. O
Supervisor Setorial de Campanhas Nacionais de Erradicação de Endemias, a que se
refere a alínea b do item II do artigo 2º do Decreto nº 64.061, de 4 de
fevereiro de 1969, exercerá a direção das campanhas de erradicação e de contrôle
de endemias, de acôrdo com as disposições contidas no presente Decreto.
Art.
11. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Ruy Vieira da Cunha
João Paulo dos Reis
Velloso