Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.433, DE 10 DE ABRIL DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.433, DE 10 DE ABRIL DE 1970

Modifica a redação do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

          "Art. 95. Somente os veículos de representação pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos
      Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
      Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência
      da República e dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Fôrças Armadas, terão
      placas com as côres da Bandeira Nacional.

     Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretários de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais, terão placas especiais, de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Trânsito".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1970, Página 2705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 21 Vol. 4 (Publicação Original)