Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.433, DE 10 DE ABRIL DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO Nº 66.433, DE 10 DE ABRIL DE 1970
Modifica a redação do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo
95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº
62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 95. Somente os veículos de representação pessoal do Presidente, do
Vice-Presidente da República, dos
Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do
Supremo Tribunal
Federal, bem como dos
Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da
Presidência
da República e dos Chefes do
Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Fôrças Armadas,
terão
placas com as côres da Bandeira
Nacional.
Parágrafo único. Os veículos de representação dos
Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretários de Estado, dos
Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais, terão placas
especiais, de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do
Trânsito".
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1970, Página 2705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 21 Vol. 4 (Publicação Original)