Legislação Informatizada - Decreto nº 66.396, de 30 de Março de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 66.396, de 30 de Março de 1970

Altera dispositivos do Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, do Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O art. 1º do Decreto número 60.461, de 13 de março de 1967, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A CEPES poderá coordenar a execução de outros projetos específicos para o melhoramento e a expansão do ensino superior, na área de inversão para instalações equipamentos das Universidades, na área de aperfeiçoamento da administração universitária e na área de desenvolvimento das Universidades."     Art. 2º. O art. 2º e seus parágrafos, do Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A CEPES será composta por um Coordenador, por Assessores especializados em assuntos Administrativos, Técnicos, Jurídicos, Contábeis, de Planejamento e de Educação e Cultura e por uma Secretaria Executiva.

§ 1º. O Coordenador elaborará, anualmente, o plano de trabalho e de aplicação de recursos, a ser aprovado pelo Presidente da CEPES e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 2º. O Coordenador poderá designar dentre os Assessores o seu substituto eventual."


     Art. 3º. A Regimento da CEPES deverá ser modificado para atender ao disposto neste decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 63.159, de 23 de agosto de 1968 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1970, Página 2362 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 289 Vol. 2 (Publicação Original)