Legislação Informatizada - Decreto nº 66.296, de 3 de Março de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 66.296, de 3 de Março de 1970

Provê a estrutura do Ministério da Educação e Cultura e autoriza outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. As atividades do Ministério da Educação e Cultura serão exercidas por:

     I - Órgãos de Administração direta;
     II - Entidades de Administração Indireta e outras legalmente sujeitas à supervisão ministerial;
     III - Mecanismos especiais de natureza transitória Art. 2º São órgãos da Administração Direta:
     I - Os de assistência direta e imediata ao Ministério de Estado:

a) Gabinete do Ministro
b) Consultoria Jurídica
c) Divisão de Segurança e Informações

     II - os normativos:
a) Conselho Federal de Educação
b) Conselho Federal de Cultura
c) Comissão Nacional de Moral e Civismo.

     III - os centrais de planejamento, coordenação, controle e fiscalização financeira:
a) Secretaria-Geral
b) Inspetoria-Geral de Finanças

     IV - a Secretaria de Apoio Administrativo
     V - os centrais de direção superior:
a) Departamento de Ensino Fundamental (DEF)
b) Departamento de Ensino Médio (DEM)
c) Departamento de Assuntos Universitários (DAU)
d) Departamento de Desportos e Educação Física (DDEF)
e) Departamento de Assuntos Culturais (DAC)
f) Departamento de Educação Complementar (DEC)
g) Departamento de Administração (DAD)
h) Departamento de Apoio (DAP).


     VI - os setoriais de execução, com subordinação direta: 
      - colégios, escolas técnicas, serviços, institutos, faculdades isoladas e outros órgãos diretamente subordinados ao MEC.

     Art. 3º. A Secretaria de Apoio Administrativo competirá o exercício das funções ligadas com as atividades-meio, na área administrativa do Ministério.

     Art. 4º. São órgãos da Administração Indireta:
 
     - Autarquias educacionais. 
     a) Escolas Técnicas Federais 
     b) Colégio Pedro II 
     c) Universidades Federais e Federais Rurais 
     d) Escola Paulista de Medicina.

     Art. 5º. São sujeitas à Supervisão ministerial as fundações vinculadas ao M.E.C. que receberem subvenções ou transferências à conta do orçamento da União (artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969).

     Art. 6º. São mecanismos especiais de natureza transitória:
    - Comissões, Grupos de Trabalho, Campanhas, Programas e similares constituídos para fins específicos.

     Art. 7º. O Ministro de Estado proporá ao Presidente da República ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral:

     I - as medidas que se fizerem necessárias ao ajustamento, à nova estrutura do M.E.C., das entidades da Administração Indireta e outras a êle legalmente vinculadas;
     II - a transformação de cargos e funções do Ministério.

     Parágrafo único. da transformação de que trata o item III deste artigo não poderá resultar aumento da despesa global de pessoal.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1970, Página 1618 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 206 Vol. 2 (Publicação Original)