Provê a estrutura do Ministério da Educação e Cultura e autoriza outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. As atividades do Ministério da Educação e Cultura serão exercidas por:
I - Órgãos de Administração direta;
II - Entidades de Administração Indireta e outras legalmente sujeitas à supervisão ministerial;
III - Mecanismos especiais de natureza transitória
Art. 2º São órgãos da Administração Direta:
I - Os de assistência
direta e imediata ao Ministério de Estado:
| c) | Divisão de Segurança e Informações
|
II - os normativos:
| a) | Conselho Federal de Educação
|
| b) | Conselho Federal de Cultura
|
| c) | Comissão Nacional de Moral e Civismo.
|
III - os centrais de planejamento, coordenação, controle e fiscalização financeira:
| b) | Inspetoria-Geral de Finanças
|
IV - a Secretaria de Apoio Administrativo
V - os centrais de direção superior:
| a) | Departamento de Ensino Fundamental (DEF)
|
| b) | Departamento de Ensino Médio (DEM)
|
| c) | Departamento de Assuntos Universitários (DAU)
|
| d) | Departamento de Desportos e Educação Física (DDEF)
|
| e) | Departamento de Assuntos Culturais (DAC)
|
| f) | Departamento de Educação Complementar (DEC)
|
| g) | Departamento de Administração (DAD)
|
| h) | Departamento de Apoio (DAP).
|
VI - os setoriais de
execução, com subordinação
direta:
- colégios, escolas técnicas, serviços, institutos, faculdades isoladas e outros órgãos diretamente subordinados ao MEC.
Art. 3º. A Secretaria de Apoio Administrativo competirá o exercício das funções ligadas com as atividades-meio, na área administrativa do Ministério.
Art. 4º. São órgãos
da Administração Indireta:
- Autarquias
educacionais.
a) Escolas Técnicas
Federais
b) Colégio Pedro
II
c) Universidades Federais e Federais
Rurais
d) Escola Paulista de Medicina.
Art. 5º. São sujeitas à Supervisão ministerial as fundações vinculadas ao M.E.C. que receberem subvenções ou transferências à conta do orçamento da União (artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969).
Art. 6º. São
mecanismos especiais de natureza transitória:
- Comissões, Grupos de Trabalho, Campanhas, Programas e similares constituídos para fins específicos.
Art. 7º. O Ministro de Estado proporá ao Presidente da República ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral:
I - as medidas que se fizerem necessárias ao ajustamento, à nova estrutura do M.E.C., das entidades da Administração Indireta e outras a êle legalmente vinculadas;
II - a transformação de cargos e funções do Ministério.
Parágrafo único. da transformação de que trata o item III deste artigo não poderá resultar aumento da despesa global de pessoal.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso