Legislação Informatizada - Decreto nº 66.280, de 27 de Fevereiro de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 66.280, de 27 de Fevereiro de 1970

Dispõe sobre condições para o trabalho de menores de 12 a 14 anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Consideram-se serviços de natureza leve, para os efeitos do disposto na letra b do parágrafo único do artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na nova redação que ao referido artigo foi dada pelo Decreto-lei nº 20, de 28 de fevereiro de 1967, únicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos, nem nas de que trata o artigo 405 da mesma Consolidação, observada sempre, nos demais ramos a condição essencial de que os trabalhos não sejam nocivos à saúde e ao desenvolvimento normal do menor.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1970, Página 1541 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 184 Vol. 2 (Publicação Original)