Legislação Informatizada - Decreto nº 66.002, de 30 de Dezembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 66.002, de 30 de Dezembro de 1969
Altera o enquadramento de servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
alterado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o
enquadramento de servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores, do Estado, amparados pelas Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e
aprovado pelo Decreto nº 62.038, de 3 de janeiro de 1968.
Parágrafo único. A presente alteração abrange
servidores da Administração Central e Órgãos Locais e do Conselho Fiscal do
citado Instituto.
Art. 2º. Fica
aprovada a reclassificação dos cargos de nível superior, na forma do artigo 9º
da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como dos cargos integrantes do
Grupo Ocupacional P.1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, de que trata o
Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com os anexos.
Art. 3º. Os cargos
de Ascensorista, GL-304.5 são reclassificados em decorrência do disposto na Lei
número 4.126, de 27 de agôsto de 1962, de acôrdo com os anexos.
Art. 4º. Os valôres
dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a êste Decreto são os
previstos na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis
posteriores.
Art. 5º. O
enquadramento ora alterado não homologa situações funcionais que, em virtude de
denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas
nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 6º. Dos anexos
ao Decreto número 62.038, de 3 de janeiro de 1968, fica excluída a série de
classes de Escriturário, mantida a situação das demais classes, e série de
classes que não figuram dos anexos a êste decreto e que constaram do citado
decreto.
Art. 7º. O órgão de
pessoal competente expedirá títulos aos servidores abrangidos por êste decreto,
ou apostilará os já existentes.
Art. 8º. as
vantagens financeiras dos enquadramentos e reclassificações de que trata êste
Decreto vigoram:
I - a) a partir de 6 de
outubro de 1961, as decorrentes do artigo 1º;
II - b) a partir de 1º de
junho de 1964 e 28 de fevereiro de 1967 as decorrentes do artigo 2º; e
III - c) a partir de 3 de
setembro de 1962, as decorrentes do artigo 3º.
Art. 9º. A despesa
com a execução dêste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias
do Instituto de Previdência e Assintência dos Servidores do Estado.
Art. 10. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 31/12/1969, Página 17 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 832 Vol. 8 (Publicação Original)