Legislação Informatizada - Decreto nº 65.918, de 19 de Dezembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.918, de 19 de Dezembro de 1969
Dispõe sobre cargos de Nível Superior do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentado pelos Decretos números 54.015, de 13 de julho de 1964, 54.240, de 2 de e setembro de 1964, e 57.243, de 11 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam reclassificados os cargos de nível superior constantes do Anexo I, do Quadro de Pessoal - Partes Permanentes e Especial - do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma dos Decretos nº 57.837, de 17 de fevereiro de 1966, 59.526, de 9 de novembro de 1966, 60.359, de 10 de março de 1967, bem como aprovados as relações nominais dos respectivos ocupantes (Anexo II).
Art. 2º. Fica retificada a classificação dos cargos de nível superior constante do Anexo I, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II) do Quadro de Pessoal - Partes Permanente e Especial - do Conselho Nacional de Estatística, do referido Instituto, aprovada pelo Decreto nº 56.328, de 21 de maio de 1965, e retificado pelo Decreto número 59.982, de 10 de janeiro de 1967.
Parágrafo Único. Fica alterada, nos têrmos do Decreto nº 57.180, de 8 de novembro de 1965, a classificação dos cargos da série de classes de Enfermeiro, código TC. 1.201, aprovada pelo Decreto nº 56.328, de 21 de maio de 1965.
Art. 3º. O Serviço Especial do Pessoal dos Quadros em Extinção da Fundação IBGE apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não o possuírem.
Art. 4º. As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pela dotação orçamentária específica destinada ao custeio dos Quadros de Pessoal, em extinção, da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 5º. As vantagens financeiras decorrentes do presente Decreto vigoraram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto às readaptações efetuadas posteriormente a essa data.
Art. 6º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1969, Página 11013 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 726 Vol. 8 (Publicação Original)