Legislação Informatizada - Decreto nº 65.917, de 19 de Dezembro de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 65.917, de 19 de Dezembro de 1969

Dispõe sobre o enquadramento de servidores do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições e que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam retificados, na forma dos anexos, os enquadramentos das funções e empregos a que se refere o Decreto nº 52.135, de 18 de junho de 1963, alterado pelos Decretos nºs 53.605, de 25 de fevereiro de 1964, e 53.948, de 5 de junho de 1964 e que compõem os Grupos Ocupacionais do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, Códigos AF - 102, AF - 103, A - 601, P - 401, P - 1001, P - 1003, P - 1004, P - 1005, P - 1206, P - 1209, P - 2201, P - 2401 e TC - 408, bem como as respectivas relações nominais.

     Art. 2º. As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

      Parágrafo único. As vantagens a que se refere êste artigo serão devidas ao brasileiro naturalizado após a vigência das citadas leis, sòmente a partir da data da publicação do decreto da respectiva naturalização.

     Art. 3º. O Serviço Especial do Pessoal dos Quadros em Extinção da Fundação IBGE apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não o possuírem.

     Art. 4º. As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pela dotação específica destinada ao custeio dos Quadros de Pessoal, em extinção, da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1969, Página 11011 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 726 Vol. 8 (Publicação Original)