Legislação Informatizada - Decreto nº 65.913, de 19 de Dezembro de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 65.913, de 19 de Dezembro de 1969

Dispõe sobre o enquadramento de servidores do Conselho Nacional de Estatísticas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de julho de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam retificados na forma dos anexos, os enquadramentos das funções e empregos do a que se refere o Decreto nº 53.562, de 19 de fevereiro de 1964, alterado pelos Decretos nº 58.523, de 27 de maio de 1966, 58.663, de 16 de junho de 1966, e 62.027, de 29 de dezembro de 1967, e que compõem os Grupos Ocupacionais do Anexo I, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, códigos AF-202, AF-204, AF-401, AF-402, AF-503, AF-1305, CT-401, EC-507, P-701, EP-1402, dos Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Administração Central e das Inspetorias regionais do Conselho Nacional de Estatística e da Escola Nacional de Estatísticas e da Escola Nacional de Ciências Estatística, bem como as respectivas relações nominais.

      Parágrafo único. Fica excluídos de enquadramento aprovado pelo Decreto nº 53.562 de 19 de fevereiro de 1964, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, enquadrados com fundamento no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - das Inspetorias Regionais do Conselho Nacional de Estatística: 1. Escriturário, AF-202.8.A Dayse Facundo Onofre Maria do Carmo Lisboa 2. Escrevente-Datifógrafo AF-204.7 Alice Guilhermina Wardowski Elza de Castro Silva Isabel Nogueira Barros de Araújo Maria Assucena Lemos Cruz Miriam Costa Andrade Sílvia de Falção Macedo das Neves 3. Datilógrafo, AF-503.7.A Adalgisa Ferreira Rocha Maria Hilvandi Pereira Maria Lucedéia Melo 4. Técnico de Contabilidade, P-701.13.A Raimundo Craviro de Melo Sizernando Flores 5. Auxiliar de Estatístico, P-1402.8.A Benedito Barradas do Bonfim Catarina Otília de Oliveira Clarice da Costa Figueiredo Donremy Magalhães de Freitas Fernanda Eugênia de Paiva China Francisco de Assis Saldanha Francisco Elano Cirino Bessa Gilvan Meira Lima Glacy Mantovani Guilmar Guedes de Melo Hamilton Sampaio Solidade Henrique Cesar Rezende Henandes Antônio Russi José Ubaldo Teles Lindomar Vieira da Silveira Lucia de Abreu Castro Maria Jandira de Novaes Guimarães Mário Milciades Martins Meira Marlene Reverdosa e Silva Castro Murilo de Oliveira Nícia Mero Góis Nilson Avelar Odete Tschoepke Ruth Lacerda Livramento Wostigern de Carvalho Nogueira Art. 2º Ficam incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - das Inspetorias Regionais do Conselho Nacional de Estatística os servidores da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana aproveitados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na forma prevista nos Decretos nºs 52.043, de 22 de maio de 1963, e 52.588-A, de 30 de setembro de 1963.

      Parágrafo único. O aproveitado que tratam os referidos decretos produzirá efeitos financeiros no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a partir de 1º de novembro de 1963, data do desligamento dos servidores da mencionada Comissão.

     Art. 3º. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962.

      Parágrafo único. As vantagens a que se refere êste artigo serão devidas ao brasileiro naturalizado após a vigência dos citadas leis, somente a partir da data da publicação do decreto da respectiva naturalização.

     Art. 4º. O Serviço Especial do Pessoal dos Quadros em extinção da Fundação IBGE apostolará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratórias aos que não o possuírem.

     Art. 5º. As despesa com a execução dêste decreto serão atendidas pela dotação específica destinada pela custeio dos Quadros de Pessoas em extinção, da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

     Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1969, Página 10967 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 723 Vol. 8 (Publicação Original)