Legislação Informatizada - Decreto nº 65.910, de 19 de Dezembro de 1969 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 65.910, de 19 de Dezembro de 1969

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, (CONTEL) cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

        Art. 1º. Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, (CONTEL) com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto número 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

    I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

    Técnico de Administração em Transporte Maritímo NCr$498,96

    1) Domingos Cezário de Mattos

    Oficial de Administração, NCr$ 309,60

    1) Joaldo Cardoso Abramoviez

    2) Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 412,08

    1) José Pereira da Silva

    2) Clóvis Batista Mendes

    II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

    Oficial de Administração NCr$ 309,60

    1) Frenando Magalhães

    1º Radiotelegrafista, NCr$ 587,50

    1) Wanderley Peres Fernandes

    2º Radiotelegrafista, NCr$ 424,11

    1) Saulo Elias Torres

    Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONFEL), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

    Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

    Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1969, Página 10895 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 719 Vol. 8 (Publicação Original)