Legislação Informatizada - Decreto nº 65.905, de 19 de Dezembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.905, de 19 de Dezembro de 1969
Prorroga o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 1.000, de 21 de outubro de 1969, dispôs sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;
CONSIDERANDO ainda que, nos têrmos do artigo 302 do referido Decreto-lei, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos entra em vigor no dia 21 de dezembro de 1969; mas
CONSIDERANDO que foi exíguo o prazo de sessenta (60) dias para preparação dos livros de registro, havendo dificuldades de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei número 1.000,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado até 21 de abril de 1970 o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.
Art. 2º. Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 e demais disposições em vigor na data dêste Decreto.
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICE
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1969, Página 10826 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 718 Vol. 8 (Publicação Original)