Legislação Informatizada - Decreto nº 65.704, de 14 de Novembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.704, de 14 de Novembro de 1969
Dá nova redação a dispositivos do Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As letras b dos artigo 8º 9º e 10, a letra a do artigo 12 e o parágrafo único do artigo 17 do Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 56.788, de 25 de agôsto de 19653, e alterado pelos de números 60.505, de 16 de março de 1967 e 62.119, de 15 de janeiro de 1968, passam a vigorar coma seguinte redação:
"Art.
8º.
..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
b) 3 Adjuntos - Oficiais Superiores do Marinha, com
o curso de Comando e Estado-Maior, sendo um Fuzileiro Naval;
...........................................................................................................................................................
Art.
9º.................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
b) 3 Adjuntos - Oficiais Superiores do Exército, com o curso de Comando e
Estado-Maior;
.............................................................................................................................................................
Art. 10.
................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
b) 2 Adjuntos - Oficiais Superiores da Fôrça Aérea
Brasileira, com o curso de Estado-Maior;
.............................................................................................................................................................
Art. 12.
................................................................................................................................................
a) 1 Subchefe - Oficial Superior da Fôrças Armadas,
com o pôsto de Coronel e o curso de Comando e Estado-Maior ou equivalentes;
..............................................................................................................................................................
Art. 17.
.................................................................................................................................................
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Segurança disporá de 3 (três) Adjuntos, com o pôsto de Capitão ou equivalente, sendo um dêles da Fôrça Aerea Brasileira."
Art. 2º. Os Ajudantes-de-Odens do Presidente da República, a que se refere o artigo 20 do Regimento de que trata o artigo anterior, terão as regalias, vantagens e prerrogativas de membro do Gabinete Militar da Presidência da República.
Art. 3º. Êste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1969, Página 9889 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 556 Vol. 8 (Publicação Original)