Legislação Informatizada - Decreto nº 65.637, de 24 de Outubro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.637, de 24 de Outubro de 1969
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETAM:
Art. 1º. Ficam
redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de
Telecomunicações, com os respectivos cargos, do Quadro de Pessoal - Parte
Suplementar - do Ministério dos Transportes, (Decreto nº 60.339, de 8 de março
de 1967), os servidores autárquicos:
I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro -
Patrimônio Nacional
Oficial de Administração, NCr$
309,60
1) Cleber da Silva
Barbosa
Assessor de Eletrônica
NCr$498,96.
1) Sylvio Pereira
Barbosa
2º Radiotelegrafista, NCr$
436,17.
1) Amaro Santos da
Silva
Operário de Lavandaria, NCr$
309,60
1) Margarida da
Silva.
II - Originários da extinta Companhia
Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.
Técnico de Administração em Transportes Marítimo, NCr$
498,96.
1) Sócrates
Celestino.
Operário de Reparo e Construção Naval de
2ª Classe, NCr$ 360,00
1) Zorobatel Vasconcelos.
Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Mário David Andreazza
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1969, Página 9368 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 489 Vol. 8 (Publicação Original)