Legislação Informatizada - Decreto nº 65.637, de 24 de Outubro de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 65.637, de 24 de Outubro de 1969

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETAM:

     Art. 1º. Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, com os respectivos cargos, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

     I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional
     Oficial de Administração, NCr$ 309,60
     1) Cleber da Silva Barbosa
     Assessor de Eletrônica NCr$498,96.
     1) Sylvio Pereira Barbosa
     2º Radiotelegrafista, NCr$ 436,17.
     1) Amaro Santos da Silva
     Operário de Lavandaria, NCr$ 309,60
     1) Margarida da Silva.
     II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.
     Técnico de Administração em Transportes Marítimo, NCr$ 498,96.
     1) Sócrates Celestino.
     Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe, NCr$ 360,00
     1) Zorobatel Vasconcelos.

     Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

     Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Mário David Andreazza
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1969, Página 9368 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 489 Vol. 8 (Publicação Original)